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terça-feira, 19 de maio de 2015

Religiões afrobrasileiras ganham direito de resposta na Rede Record


A Rede Record de Televisão e a Rede Mulher, ambas de propriedade do Bispo Edir Macedo, terão que ceder quatro horas (no mínimo) de suas respectivas programações para exibir o direito de resposta das religiões afro-brasileiras.
De acordo com o site “Yahoo”, as emissoras de televisão do Bispo Macedo foram condenadas a produzir e exibir, cada uma, quatro programas de televisão, a título de direito de resposta às religiões de origem africana, em razão das ofensas proferidas contra elas em suas programações. Cada programa deverá ter a duração mínima de uma hora e as rés empregarão seus respectivos espaços físicos, equipamentos e pessoal técnico para produzi-los. A decisão é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
São consideradas religiões afro-brasileiras, todas as religiões que foram trazidas para o Brasil pelos negros africanos, na condição de escravos. Ou religiões que absorveram ou adotaram costumes e rituais africanos, como:
Candomblé – Em todos os estados do Brasil
Umbanda – Em todos os estados do Brasil
Babaçuê – Maranhão, Pará
Batuque – Rio Grande do Sul
Cabula – Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Culto aos Egungun – Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo
Culto de Ifá – Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo
Encantaria – Maranhão, Piauí, Pará, Amazonas
Omoloko – Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo
Pajelança – Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas
Quimbanda – Em todos estados do Brasil
Tambor-de-Mina – Maranhão, Pará
Terecô – Maranhão
Xambá – Alagoas, Pernambuco
Xangô do Nordeste – Pernambuco
O Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-Brasileira (INTECAB) e o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade (CEERT) ajuizaram a ação civil pública contra as emissoras, alegando que as religiões afro-brasileiras vêm sofrendo constantes agressões em programas por elas veiculados, o que é vedado pela Constituição Federal, que proíbe a demonização de religiões por outras.
Djalma Gomes explica que a um prestador de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens é um “longa manus (executor de ordens) do Estado no desempenho dessa atividade, e como o próprio Estado deve se comportar no cumprimento das regras e princípios constitucionais legais”.
O juiz cita algumas passagens da Constituição Federal (CF) que tratam destes serviços que devem ser “prestados visando à consecução dos fins da República Federativa do Brasil, entre eles a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e que o Estado deve garantir a todos “o pleno exercício dos direitos culturais, protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras” e “em caso de ofensa, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo”.
“Os fatos imputados na inicial estão comprovados e são, ademais, incontroversos”, afirma o juiz, acrescentando que as emissoras sequer os negaram, apenas procuraram extrair a “conotação de ofensivos”, atribuída pelos autores.
O magistrado transcreve um trecho da liminar proferida na ação, pela juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, que mostrou relatos de pessoas que se converteram à Igreja Universal, mas antes eram adeptas às religiões afro-brasileiras, eram tratadas como “ex-bruxa”, “ex-mãe de encosto” e acusadas de terem servido aos “espíritos do mal”.
“Este tipo de mensagem desrespeitosa, com cunho de preconceito […] tem impacto poderoso sobre a população, principalmente a de baixa escolaridade, porque é acessada por centenas de milhares de pessoas que podem recebe-la como uma verdade”, explicou, na ocasião, Marisa Cucio.
Tanto a Rede Record quanto a Rede Mulher deverão exibir cada um dos quatro programas em duas oportunidades (totalizando oito exibições por emissora), em horários correspondentes àqueles em que foram exibidos os programas que praticaram as ofensas. Além disso, deverão realizar três chamadas aos telespectadores na véspera ou no próprio dia da exibição. A decisão não cabe recurso.
Leia aqui a íntegra da decisão

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