Você é um profissional ou simplesmente gosta de tirar fotos, seja
com seu celular, gopro, câmera DSLR, mirrorless, enfim, não importa o meio,
saiba que você tem direitos sobre o material que você produz. Inicialmente,
importante reconhecermos, que uma foto é considerada obra intelectual segundo
a lei
de direitos autorais (9610/98). Nesta afirmação, fica clara da
análise do artigo 7º, inciso VII deste dispositivo.
São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
VII – as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
Merece destaque, o fato da lei
proteger obras fotográficas, e aquelas produzidas por qualquer processo
análogo, ou seja, pinhole, smartphone, gopro, tudo que se assemelhe ao processo
fotográfico, é protegido por esta lei e lhe concede direitos sobre o material
produzido.
Mas
quais são estes direitos?
Segundo a lei 9.610/98,
os direitos constantes na lei
de direitos autorais, ficam conhecidos como direitos
morais, que são basicamente aqueles contidos no artigo 24 da lei,
sendo entre outros, o direito a reivindicação de autoria de conservação, de ter
o nome atribuído aquele material e alguns outros que transcrevo abaixo:
I – o de
reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu
nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do
autor, na utilização de sua obra; (ou seja: créditos devem ser dados sempre.)
III – o de
conservar a obra inédita;
IV – o de
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra; (o que eu sempre digo de vender fotos em CD…)
V – o de
modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar
de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem; (se você permite o uso de uma foto tirada por você, na
internet, mas resolvem usar em um site de pornografia infantil você pode na
hora pedir a retirada, e ninguém pode reclamar.)
VII – o de ter
acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em
poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de
qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do
autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos
I a IV.
§ 2º Compete ao
Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos
dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
O
direito moral é seu e de mais ninguém
É interessante destacar que os
direitos previstos acima, segundo artigo 27, são inalienáveis e irrenunciáveis,
ou seja, ao se capturar uma foto, você não poderá em hipótese alguma ceder os
direitos morais inerentes a ela.
Esta proibição em pouco se
assemelha a impossibilidade de personalidades venderem seu direito de imagem de
forma perpétua, o que acontece em alguns países.
Agora, caso você queira ceder
alguns direitos de uso dela, isto é perfeitamente possível, sendo determinado
no artigo 29 deste dispositivo, que:
Art. 29. Depende
de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução
parcial ou integral;
II - a edição;
III - a
adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução
para qualquer idioma;
V - a inclusão em
fonograma ou produção audiovisual;
VI - a
distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a
distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras
ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a
utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação,
recitação ou declamação;
b) execução
musical;
c) emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão
sonora ou televisiva;
e) captação de
transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização
ambiental;
g) a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de
satélites artificiais;
i) emprego de
sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de
obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão
em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais
formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer
outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Portanto, não podemos confundir
o que entende-se por direito moral, com o de reivindicar a obra, com o direito
de utiliza-la para obtenção de lucro.
E a
minha foto com pessoas nela?
Outro assunto de interessante
análise, são as fotos em que pessoas apareçam nela e a necessidade de obtenção
de autorização do direito de imagem de cada pessoa.
Neste ponto, quero fazer
algumas considerações com exemplos.
Caso você tenha tirado a foto
de uma pessoa, sendo ela o foco central, ou mesmo aparecendo de forma que venha
a ser notada de forma individualizada, consideramos aqui que esta imagem deve
ter autorização da pessoa que foi fotografada, pois a presença dela é utilizada
dentro daquela composição fotográfica.
Agora o outro exemplo a ser
analisado, é caso a foto tenha sido tirada de um local público, onde pessoas
passem constantemente ali, dentro da composição da foto, o objetivo é mostrar o
conjunto de pessoas e não alguma específica, neste caso, consideramos não ser
necessária a obtenção de autorização de cada um presente naquela fotografia.
*Advogado, Pós
Graduando em Direito Civil.
email: philipe@cardosoadv.com.br site: www.cardosoadv.com.br
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Um comentário:
Fico muito feliz de ter meu artigo publicado por aqui, é uma satisfação poder contribuir com sua audiência com um conteúdo relevante sobre um tema tão pertinente quanto o abordado
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