Enviado pela Fenaj
Em decisão inédita após a equivocada decisão do STF que extinguiu a exigência de diploma de Jornalismo para o exercício regular da profissão, a 4ª Vara Federal de Curitiba rejeitou o mandado de segurança impetrado por um candidato ao cargo de jornalista da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que não possui o diploma de graduação em Jornalismo. Na sentença, juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos sustentou que não existe ilegalidade ou abuso de poder quando a exigência do diploma consta expressamente em editais de concursos.
Após passar em primeiro lugar em um concurso público para jornalista da UFPR, Gustavo Carvalho de Aquino teve sua posse no cargo rejeitada pela Universidade por não ter o diploma exigido no edital do concurso e acionou a Justiça. No dia 15 de abril a sentença do juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, do Tribunal Regional Federal, confirmou, na análise do mérito da ação, o que a juíza Soraia Túlio já havia proferido em análise de medida liminar: não houve abuso de poder da UFPR, houve apenas o cumprimento do que constava no edital do concurso."
Constando expressamente no edital do concurso - que, como é sabido, constitui a lei do certame -, a exigência de curso superior para o exercício do cargo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada (UFPR) que impediu a posse do candidato", sentenciou o juiz.
Outro trecho da sentença confirma o que a FENAJ e os Sindicatos de Jornalistas vêm sustentando sobre a desastrosa decisão do STF, de que não existe incompatibilidade entre a decisão e a exigência do diploma em concursos públicos ou privados. "Da mesma forma que o empregador da esfera privada está autorizado a contratar jornalistas com ou sem diploma em Jornalismo, o Administrador Público pode optar pela qualificação que entender necessária ao preenchimento do cargo”, avalizou Santos.
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