Veja abaixo o documento:
A CONSTITUIÇÃO GARANTE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONTEÚDO NACIONAL SOB RESPONSABILIDADE DE BRASILEIROS
A Internet é um dos maiores fenômenos da história da comunicação social e da mídia. A partir da convergência digital, funções antigamente desempenhadas pela correspondência por cartas, pelo telefone, por lojas e bancos etc, hoje são feitas via web. Da mesma forma, os conteúdos antes veiculados pelo papel impresso (jornais e revistas) , ou pela radiodifusão (rádio e TV), hoje também circulam – e alcançam enormes audiências - em sites dentro da Internet. No caso desta última função, trata-se simplesmente de outra forma de veiculação dos mesmos produtos jornalísticos.
Ora, existem princípios e regras constitucionais que de modo algum deixam de existir, ou devem ser esquecidos, apenas porque se mudou o meio pelo qual os produtos jornalísticos são veiculados. Há dois princípios dos quais a sociedade brasileira não pode, em qualquer hipótese, abrir mão: primeiro, a liberdade de expressão, pela qual tanto lutamos e vamos continuar a lutar, por ser, acima de tudo, um direito da sociedade, antes de ser dos meios de comunicação. Segundo, a preservação da produção do conteúdo nacional sob a orientação de brasileiros.
Sobre o primeiro ponto, o da liberdade de expressão, temos assistido, com estupefação, a tentativas de regulação do território da web a partir de interesses meramente circunstanciais, político-eleitorais ou de segmentos, prejudicando assim a atividade jornalística na Internet. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da constitucionalidade da Lei de Imprensa, já se manifestou categoricamente no sentido de que o direito de informação da sociedade está acima de eventuais interesses individuais ou de grupos. Na questão da legislação eleitoral, também há que se pautar a discussão pelos conceitos que já existiam antes da criação da Internet – lembrando, mais uma vez, que se trata de um veículo diferente para uma atividade, a jornalística, que nada tem de nova.
Sobre a questão da preservação da produção e programação do conteúdo nacional, também não se está “criando a roda”. No caso dos jornais e revistas, grande parte dos equipamentos, do papel e outros insumos necessários à sua veiculação sempre foram importados, mas não a responsabilidade pela orientação intelectual de tais mídias. Da mesma forma, o rádio e a TV sempre necessitaram de equipamentos vindos do exterior para se viabilizar tecnicamente, mas não para a produção de seus conteúdos. No caso da Internet, sem dúvida são imprescindíveis as vias de distribuição (como as redes de banda larga), assim, como equipamentos, hardwares e softwares em geral importados, mas isso não significa que tenha mudado qualquer aspecto em relação à prerrogativa da produção de conteúdo brasileiro por brasileiros.
A atividade jornalística, por qualquer tecnologia utilizada, está protegida em nossa Constituição, como um direito social. Nossos direitos constitucionais, mais precisamente o artigo 222, asseguram que, qualquer que seja o meio de exercício de atividade empresarial com finalidades jornalísticas, devem ser obedecidas regras de propriedade e gestão editorial por brasileiros. Obviamente, com a Internet não poderia ser diferente. Esta regra foi criada para preservar nossos direitos à informação livre e soberana, e à manutenção da cultura nacional. Ou seja, para que não sejamos filiais de eventuais interesses estrangeiros.
Por isso, o artigo 222 da Constituição estabelece, sem diferenciar o meio pelo qual a atividade jornalística é exercida, que a propriedade de empresa desta natureza é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Estabelece ainda que, em qualquer caso, pelo menos 70% do capital votante das empresas jornalísticas deverão pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo.
O que está em questão, portanto, é um princípio constitucional irrefutável: o da isonomia. Todos, pessoas ou empresas, são iguais perante a lei, salvo nas condições estabelecidas pela própria Constituição. O acesso à Internet deve ser livre, assim como a prestação de muitos serviços via Internet, como a comunicação por meio de e-mails, redes sociais, ou serviços de e-commerce puro etc, que obviamente não estão sujeitos ao artigo 222 da Constituição. No entanto, uma empresa que explore o jornalismo como negócio no Brasil precisa seguir as regras previstas na Constituição, seja em que meio for. O espírito da lei foi o de preservar a produção de conteúdo nacional em mãos de brasileiros. Assim, as empresas de mídia impressa e de radiodifusão nacionais têm que investir em jornalismo obedecendo aos dispositivos constitucionais, entre os quais o que estabelece as restrições ao investimento estrangeiro. E são fiscalizadas sob esse aspecto, sendo obrigadas a informar sua composição societária anualmente à Junta Comercial. Não é possível que empresas nacionais sejam tratadas de forma muito mais restritiva e rigorosa que as empresas de capital estrangeiro ou majoritariamente estrangeiro.
Na euforia que se instaurou com a efervescência da Internet, várias empresas estrangeiras simplesmente passaram a produzir conteúdo brasileiro, ignorando flagrantemente nossa Constituição. Está mais do que na hora da sociedade brasileira restabelecer a lei e desfazer o equívoco: a liberdade irrestrita no uso da infra-estrutura de redes da Internet e nos serviços de intercomunicação (redes sociais e outros) não pode ser confundida com desrespeito à lei no que se refere à produção e programação de conteúdo nacional. O jornalismo e a autonomia da opinião pública nacional merecem respeito!
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert
Associação Nacional dos Jornais - ANJ
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