O Ministério das Comunicações publicou na quinta-feira, 12, no Diário Oficial da União, a portaria de número 354, que regulamenta e padroniza o áudio dos intervalos comerciais. A norma já havia passado por um processo de consulta pública em maio deste ano e estava prevista na lei 10.222 desde 2001, o controle sobre a variação de
volume de áudio entre a programação de rádio e TV aberta e os
intervalos comerciais começa a sair do papel. O tema vem sendo debatido no setor há mais tempo, sendo que a Sociedade de Engenharia de Televisão (SET), durante seu Congresso em agosto do ano passado, apresentou suas recomendações para padronização de áudio.
Baseada no conceito de “loudness” (ou percepção subjetiva de intensidade do som), a norma prevê que os prestadores de serviços de radiodifusão devem controlar o nível de sinal de áudio de maneira que a diferença entre o volume dos intervalos comerciais e da programação não ultrapasse a marca de um decibel. Para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização, o Ministério das Comunicações constituirá um grupo técnico do qual farão parte a Anatel (responsável pela fiscalização da norma) e engenheiros, técnicos e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão. As entidades terão um período de 12 meses para se adaptar ao disposto na portaria publicada.
O processo para fiscalizar o cumprimento conta com duas etapas, sendo que primeiramente serão analisadas seis amostras de áudio de uma programação para verificar se existem irregularidades. Se em pelo menos duas das seis amostras a intensidade média subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco do programa, a empresa será advertida e terá até 30 dias para padronizar o nível de áudio. Se, passado o tempo previsto, o áudio da emissora ainda apresentar irregularidades, a mesma poderá ter suas atividades suspensas por 30 dias, passando a 90 dias no caso de reincidência. A norma não vale para a programação da TV por assinatura, onde o problema é recorrente.
Baseada no conceito de “loudness” (ou percepção subjetiva de intensidade do som), a norma prevê que os prestadores de serviços de radiodifusão devem controlar o nível de sinal de áudio de maneira que a diferença entre o volume dos intervalos comerciais e da programação não ultrapasse a marca de um decibel. Para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização, o Ministério das Comunicações constituirá um grupo técnico do qual farão parte a Anatel (responsável pela fiscalização da norma) e engenheiros, técnicos e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão. As entidades terão um período de 12 meses para se adaptar ao disposto na portaria publicada.
O processo para fiscalizar o cumprimento conta com duas etapas, sendo que primeiramente serão analisadas seis amostras de áudio de uma programação para verificar se existem irregularidades. Se em pelo menos duas das seis amostras a intensidade média subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco do programa, a empresa será advertida e terá até 30 dias para padronizar o nível de áudio. Se, passado o tempo previsto, o áudio da emissora ainda apresentar irregularidades, a mesma poderá ter suas atividades suspensas por 30 dias, passando a 90 dias no caso de reincidência. A norma não vale para a programação da TV por assinatura, onde o problema é recorrente.
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