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sábado, 14 de novembro de 2020

TV Brasil: bajulação em transmissão de futebol rende investigação do MPF


A chamada "babação de ovo" pode sair caro para o locutor André Marques, ex-Rádio Tupi, que atuou na transmissão do jogo Brasil e Peru na TV Brasil, pelas eliminatórias da Copa do Mundo. Pode haver reflexos sobre a direção da empresa Brasileira de Comunicação - EBC, e se tiver exisitido um roteiro de narração pré-redigido, seu autor poderá também ficar em situação juridica delicada. Tudo porque ao longo da transmissão, o apresentador da emissora pública decidiu exaltar e mandar abraços ao presidente Jair Bolsonaro. No segundo tempo, o narrador voltou a fazer uma saudação oficial e ainda leu uma nota. "Em nome da Secretaria Especial de Comunicação Social da Empresa Brasil de Comunicação e do secretário Fábio Wajngarten, agradecemos à CBF, nas pessoas do presidente Rogerio Caboclo, do secretário-geral Walter Feldman e do diretor Eduardo Zerbini. E um abraço especial também ao presidente Jair Bolsonaro, que está assistindo ao jogo".

A bajulação, populamente conhecida por "puxação oficial de saco" é inconstitucional, e pode render dores de cabeça a seus responsáveis. Conforme relata o portal TelaNews o caso está sendo investigado pelo Ministério Público Federal. Confira abaixo a reportagem do portal.

Por TelaNews

Em uma análise da representação que solicita apuração da transmissão do jogo de futebol Brasil x Peru no dia 13 de outubro pela TV Brasil, o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Carlos Alberto Vilhena, afirmou que atentar contra princípios administrativos pode ser tipificado, em tese, como ato de improbidade administrativa.

Segundo o Procurador, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), responsável pela emissora, tem que guardar respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A representação apresentada para apuração do Ministério Público Federal (MPF) diz que, durante a transmissão do jogo, houve promoção pessoal de agentes públicos e finalidade por  desvirtuar o objetivo central de atuação da entidade, previsto na Lei 11.652/2008.

De acordo com a norma, a EBC é uma empresa pública federal que tem como finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública. Desse modo, deve se submeter aos princípios da administração pública.

O documento destaca ainda que a Constituição Federal prevê, no art. 37, §1º, que "atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, deles não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

Em virtude de a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) não possuir legitimidade para atuar em juízo, Vilhena determinou o encaminhamento da representação à unidade do MPF que atua em primeira instância no Distrito Federal para apuração dos fatos. A sede da ECB é em Brasília.

Entenda o caso – Durante a transmissão da partida que fez parte de etapa eliminatória da Copa do Mundo, o locutor do jogo leu mensagem que fez referência a agentes públicos, bem como enviou saudação especial ao presidente da República, Jair Bolsonaro (Sem partido). Diversos políticos e entidades relacionadas à comunicação pública se manifestaram para repudiar a forma como foi feita a transmissão pela TV Brasil.

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Documentário: Repórter-fotográfico relembra a proclamação da Constituição de 1988

“Foi um exercício pleno de cidadania, de amor cívico esse processo de construção dessa relação povo-Congresso, povo-ruas, povo-poder”.


Por Lorena Silva


Na sexta, 05/10, a Constituição brasileira completou 30 anos e a TV Senado exibiu o episódio da série Testemunha da História com um personagem que viu muito de perto o desfecho da Assembleia Nacional Constituinte. Fernando Bizerra, um fotógrafo conhecido nos bastidores do Congresso, estava no Plenário do Senado quando Ulysses Guimarães deu a última coletiva antes da promulgação da carta.
Depois de 20 meses de trabalho intenso, fotógrafos e jornalistas finalmente puderam ver os primeiros exemplares da nova Constituição. Fernando Bizerra conta em detalhes o clima daquele encontro e como os fotógrafos quebraram o protocolo e tiraram de Ulysses o sorriso que se tornaria símbolo da Constituinte.
Bizerra também relembra uma foto histórica das mulheres reunidas para um registro da bancada feminina na instalação da  ANC. Ele fala da influência das parlamentares na elaboração da carta e dos momentos que marcaram sua memória nesse importante período da redemocratização do Brasil.
 Esse é o sétimo episódio da série Testemunha da História que traz o relato de jornalistas, fotógrafos(as) e parlamentares  sobre fatos marcantes da história recente do país. São pessoas que estiveram nos corredores, nos plenários, nas salas ou no cafezinho do Congresso quando grandes decisões e reviravoltas políticas aconteceram. Cada programa é narrado por um desses(as) personagens no cenário onde ele(a) presenciou um determinado fato histórico. O foco da série é o período da Assembleia Nacional Constituinte, que foi instalada em 1987 com a missão homérica de reescrever a constituição. Os próximos episódios serão com os deputados constituintes Aécio Neves, Rose de Freitas, Paulo Paim, Lídice da Mata, Benedita da Silva e o senador constituinte Edison Lobão.

Sinopse: Fernando Bizerra, fotógrafo conhecido nos bastidores do Congresso, estava no Plenário do Senado quando Ulysses Guimarães deu a última coletiva antes da promulgação da nova Constituição. Fernando Bizerra conta em detalhes o clima desse encontro e como os fotógrafos quebraram o protocolo e tiraram de Ulysses o sorriso que se tornaria símbolo da Constituinte.

Testemunha da História com Fernando Bizerra já está disponível no YouTube: Confira abaixo o vídeo com Fernando Bizerra


quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Sonia Carneiro e mais 19 jornalistas são homenageados pela cobertura jornalística da Constituinte


A jornalista Sonia Carneiro, Soninha para os amigos, que teve sua trajetória profissional marcada pela cobertura política para a extinta Rádio JB, hoje representante do Governo da Bahia, em Brasília, foi condecorada com a medalha Assembléia Nacional Constituinte, em reconhecimento da cobertura jornalística por ela realizada quando dos trabalhos de elaboração da Carta de 88, que tomaram 20 meses do Congresso Nacional.
Além de Soninha, 19 outros jornalistas fizeram parte da relação de agraciados, dentre eles, Cristiana Lobo, Ricardo Noblat, Tereza Cruvinel, Raimundo Costa, Rubem Azevedo Lima, Luiz Gutemberg, Tarcísio e Haroldo Hollanda.  
Sonia Carneiro cobriu a Constituinte como repórter da Rádio Jornal do Brasil e do Jornal do Brasil. De Brasília, comandou programa de debate da Rádio JB “Encontro com a Imprensa” entrevistando personalidades da sociedade civil e os parlamentares que participaram dos trabalhos  colocando em debate as constantes disputas ocorridas no interior da sociedade em torno dos temas envolvendo as liberdades democráticas, os direitos sociais, e todos os avanços defendidos pelas organizações sociais.
Para a jornalista, a principal conquista da nova Constituição foi a garantia da liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, e do respeito à cidadania sem discriminação de raça, sexo, cor ou religião. Para ela, sem o trabalho da imprensa a Constituinte não teria os avanços de hoje. Ela lembra que não havia celular nem as redes sociais. E destacou que os jornalistas trabalhavam dia e noite para dar conta do trabalho. As votações eram nominais, pois não havia painel eletrônico. “Era muito mais trabalhoso, mas valeu cada minuto”, disse.
Ao abrir a sessão solene que homenageou os 25 anos de promulgação da Constituição de 1988, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, ressaltou que a Carta marca o fim do período autoritário no Brasil. “Há 25 anos, o Brasil transpôs um momento sombrio da sua história, quando as liberdades não eram respeitadas e a cidadania representava um sonho distante”, disse. Segundo ele, o Parlamento resistiu ao regime autoritário e “manteve viva a chama da democracia”

quarta-feira, 22 de junho de 2011

TV Justiça: Direito à informação e garantia do sigilo da fonte é tema do programa Artigo 5º

Da agência STF

A TV Justiça transmite nesta quarta-feira (22/06), às 21 horas, Artigo 5º, programa sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, previstos na Constituição Federal. O tema central do programa desta semana é o direito à informação e garantia do sigilo da fonte.
O artigo 5º da Constituição assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão. Isso significa que, em casos específicos, não é preciso revelar quem passou os dados. O sigilo da fonte é um direito usado pelos jornalistas, principalmente em matérias que envolvem denúncias e a pessoa que passou as informações necessárias para a publicação da matéria não quer ou não pode ser identificada.
A apresentadora do Artigo 5º, Flávia Metzker, conversa sobre o assunto com Luiz Cláudio Cunha e Mamede Said Maia Filho. Luiz Cláudio Cunha é jornalista há cerca de 40 anos e ganhou os prêmios Esso, Vladimir Herzog e Telesp. Recentemente, foi o primeiro jornalista a receber o título de Cidadão de Notório Saber da Universidade de Brasília. O professor de Direito Público da Universidade de Brasília Mamede Said é doutor e mestre em Direito pela UnB e atua na área de pesquisa em Direito Administrativo e Constitucional. O programa conta ainda com entrevista pré-gravada com o jornalista Chico Sant'Anna, ex-vice-presidente da Federação Internacional de Jornalismo - FIJ.
O Artigo 5º é transmitido toda quarta-feira, às 21 horas, na TV Justiça. O programa é reapresentado sexta-feira às 13h30, sábado, às 15 horas, e segunda-feira, às 19 horas.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF manda processar ação do PSOL para regulamentar artigos da Constituição sobre comunicação

Do site de Ivan Valente

A Ministra Ellen Gracie mandou processar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 10) proposta pelo PSOL, ajuizada por Fábio Konder Comparato no dia 10 de novembro, abrindo vista para manifestação da Procuradoria-Geral da República, do Congresso Nacional e da Advocacia-Geral da União. A petição inicial requer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social. Entre as providências, está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos. De acordo com a petição, a Constituição Federal brasileira admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

Embasamento jurídico
Direito de resposta – De acordo com o artigo 5°, inciso V, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), da Constituição Federal “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Entretanto, a petição lembra que, em abril de 2009, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, havia sido revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em função dessa interpretação, os juízes deixaram de contar com um parâmetro legal, embora o direito de resposta permaneça reconhecido no ordenamento jurídico.
Assim, Comparato pergunta “em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?”
No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa. No caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.
A ação aponta também que até hoje não há regulação do direito de resposta na Internet e “quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição”.

Produção e programação
– o segundo ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação aos princípios declarados no art. 221, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão.
Para argumentar a necessidade da regulamentação, o jurista relembra que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público. “Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo”.
Para cumprir essa função, o artigo 221 coloca os seguintes princípios para a produção e programação: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Em seguida, o texto conclui que passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar artigo 221, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados.
Monopólio ou oligopólio – o terceiro ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, disposta no artigo 220.
Sobre esse caso, a petição afirma que o abuso de poder econômico na comunicação social coloca em risco a democracia. “Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa”.
Comparato ressalta no texto que monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica. Sendo assim, “pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição. Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.”
A falta de uma lei definidora de cada um desses tipos anula o direito do povo e a segurança das próprias empresas de comunicação social.


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PSOL entra com ADO da Comunicação social no STF

Do portal da Fenaj
No dia 10 de novembro, o PSOL propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ajuizada pelo jurista Fábio Konder Comparato. A petição requer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social. Uma ação com mesmo conteúdo, a ADO nº 9, foi encaminhada pelo advogado ao STF no dia 18 de outubro, representando a FENAJ e a Fitert. Mas a relatora, ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento do processo.

No dia 21 de outubro, Ellen Gracie determinou o arquivamento da ADO nº 9 por ilegitimidade ativa da FENAJ e da Fitert, sob o argumento de que a apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade, no caso de entidades sindicais, as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações. Já a legitimidade para tal propositura a partidos políticos com representação no Congresso Nacional está assegurada no artigo 103 da Constituição.

Entre as providências solicitadas na ADO encaminhada pelo PSOL, está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos. De acordo com a petição, a Constituição brasileira admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

O direito de resposta
De acordo com o artigo 5°, inciso V, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), da Constituição Federal “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Entretanto, a petição lembra que, em abril de 2009, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, havia sido revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em função dessa interpretação, os juízes deixaram de contar com um parâmetro legal, embora o direito de resposta permaneça reconhecido no ordenamento jurídico.

Assim, Comparato pergunta “em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?”
No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa. E no caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.

A ação aponta também que até hoje não há regulação do direito de resposta na Internet e “quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição”.

Produção e programação
O segundo ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação aos princípios declarados no art. 221, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão.

Para argumentar a necessidade da regulamentação, o jurista relembra que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público. “Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo”.

Para cumprir essa função, o artigo 221 coloca os seguintes princípios para a produção e programação: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Em seguida, o texto conclui que passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar artigo 221, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados.

Monopólio ou oligopólio
O terceiro ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, disposta no artigo 220.

Sobre esse caso, a petição afirma que o abuso de poder econômico na comunicação social coloca em risco a democracia. “Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa”.

Comparato ressalta no texto que monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica. Sendo assim, “pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição. Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.” A falta de uma lei definidora de cada um desses tipos, anulam o direito do povo e a segurança das próprias empresas de comunicação social.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Senado analisa regulamentação da educação na TV

Da newsletter Jornalista & Cia

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) quer aprovar proposta de emenda à Constituição (PEC
24/08) tornando expresso o dever dos meios de comunicação com a educação de crianças e adolescentes. A proposta se insere na regulamentação do capítulo da Comunicação da Constituição Federal.
O parlamentar afirma que o notável avanço tecnológico e o crescente acesso de amplas camadas da população à televisão e outras mídias deve ter como conseqüência a maior responsabilização
dessas empresas. Da forma como se encontra hoje, o artigo 205 da Constituição estabelece
que a educação é dever apenas do Estado e da família. Em defesa da iniciativa, ele também
afirma que a própria Constituição prevê que a produção e programação das emissoras de rádio
e televisão atendam, de preferência, a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Sua proposta aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde
será relatada pela senadora Ideli Salvatti (PT-SC).