Caros leitores e leitoras.
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Diploma: Supremo mea culpa?


Informação precisa ter referencial de procedência e padrão de qualidade

 

Por Chico Sant’Anna* Publicado simultaneamente no Observatório da Imprensa

 

Há 17 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de formação acadêmica para o exercício da profissão de jornalista era inconstitucional. Suas excelências, por maioria de votos, entenderam que o pré-requisito cerceava a liberdade de expressão prevista na Constituição de 1988. Embora a mesma Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelesse que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (grifo nosso).

Ressalte-se que a regulamentação profissional de jornalistas não proibia, e até hoje não proíbe, a divulgação de textos produzidos por não jornalistas. Pelo contrário, ela prevê esta possibilidade, inclusive com remuneração, sob a denominação de colaborador. Personalidades como Delfim Neto, Jarbas Passarinho, Maílson da Nóbrega, mesmo antes da decisão do STF, já eram habitués das páginas jornalísticas. O que a legislação profissional tornava privativo de jornalistas com a devida qualificação acadêmica era a ação de coletar, tratar e difundir informações. Ou seja, realizar reportagens, entrevistas, redigi-las, editá-las e prepará-las para que fossem absorvidas pela opinião pública. Estas atividades exigem uma técnica e um padrão ético a serem considerados.

A partir das décadas de 1960 e 1970, as Faculdades de Comunicação Social no Brasil ganharam importância num momento político internacional bastante peculiar. No auge da guerra fria e dos conflitos Norte-Sul, a transmissão de informação e de conhecimento era concebida como ferramenta fundamental para reduzir as desigualdades e fomentar o desenvolvimento dos povos. Um princípio que a Unesco cunhou como Comunicação para o Desenvolvimento. Este conceito ajudou a consolidar a noção de que a difusão de informação era detentora de função social. “Assim, além de propor um conhecimento técnico, o ensino almejava demonstrar às novas gerações profissionais a capacidade da comunicação alargar os horizontes sociais, de chegar aos grupos marginalizados da informação, e por isso dotar ao jovem jornalista uma consciência profissional, digamos engajada na ação de redução das desigualdades”[1]

A iniciativa de derrubar judicialmente a exigência de formação acadêmica para o exercício do Jornalismo teve o apoio da Associação Nacional de Jornais e de veículos de expressão, como a Folha de São Paulo, além da Sociedade Interamericana de Prensa (SIP). As décadas de 1980 e 1990 foram um período em que a organização sindical dos jornalistas cresceu, sindicatos passaram a ter um papel mais efetivo, inclusive na fiscalização trabalhista. Uma demonstração desta organização corporativa foi a forte a greve nacional de jornalistas de 1986. “Ela contestava a política econômica denominada Plano Cruzado II, que confiscava cerca de 25% dos salários dos trabalhadores, bem como a proibição imposta aos jornalistas por vários meios de comunicação de criticar o Plano”.[2] O debate sobre o papel dos meios de comunicação se acentuou a ponto de, na Constituinte, uma emenda popular ter alcançado as assinaturas necessárias para propor um capitulo que regulamentasse a Comunicação no país. Desta emenda, capitaneada pela Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj, se sobressaiu a implantação do Conselho Nacional de Comunicação e a obrigatoriedade da regionalização da produção artística, cultura e jornalística, até hoje não respeitada pelos veículos de comunicação.

Desta forma, para o movimento sindical dos jornalistas, a iniciativa de extirpar parte do decreto-lei 972/1969 e o decreto 83.284/1979 – dessas legislações apenas a obrigatoriedade do diploma foi revogada, os demais dispositivos continuam valendo - era uma forma de reduzir a capacidade organizativa da categoria. Além disso, abriria, como abriu, o campo da difusão da informação a leigos e até mesmo pessoas sem qualquer preparo ou mesmo compromisso com a verdade dos fatos.

Várias empresas, com o objetivo de reduzir despesas com mão-de-obra, passaram a contratar não jornalistas, desrespeitando piso salarial, jornada de trabalho. Era um caminho para que o chamado esprit maison (espírito da casa), definido por Michel Mathien, se fizesse preponderante. Para o pesquisador francês, o esprit maison é a cultura interna da empresa de comunicação interferindo na informação difundida. Dentre os critérios de noticiabilidade, abria-se espaço para o conceito de “utilidade empresarial” (utilité pour l’entreprise ), pelo qual um sistema de valores que os dirigentes criam intervém em diversas etapas da atividade jornalística e com propósitos diferenciados. “Ele tanto pode justificar uma escolha redacional quanto uma censura” – afirma o acadêmico francês.[3]

A decisão do STF fez deslocar das universidades para às empresas o poder de decidir quem pode ou não ser jornalista. Um contrato ou mesmo uma carta indicando o desejo de contratar determinada pessoa passou a ser o único documento necessário para que fosse concedido o registro profissional. Nem mesmo provar que é alfabetizado o candidato precisa. O poder das empresas em definir quem poderá obter o registros foi mais uma condição que fragilizava ainda mais a relação empregador-empregado, afetando a liberdade de informar.

Resumindo, entidades e lideranças sindicais viam na medida adotada pelo STF um elemento que iria fragilizar a qualidade informativa, trazendo para o campo dos produtores de informação pessoas sem qualificação, sem referenciais da ética jornalística, sem ter em conta a função social de informar. A difusão informativa assumiria ainda mais um caráter comercial e político, sem necessariamente ter o compromisso com a verdade dos fatos.

A preocupação das lideranças sindicais não só se materializou, como foi potencializada pelas novas tecnologias. Blogs, que no início eram um meio de difusão individualizada de jornalistas profissionais – alguns até como forma de fugir aos efeitos do desemprego – se transformaram numa estrutura complexa que, em muitos casos, se transformaram em ferramentas de sorver verbas da publicidade pública, bajular as fontes de financiamento e atacar oponentes – às vezes de forma orquestrada por múltiplos blogs (leia aqui: Blogs candangos abrem fogo contra a EBC).

Ao longo destas duas décadas, muita coisa aconteceu no universo da informação (ou seria da desinformação?). Critérios de noticiabilidade deram espaço ao info-entretenimento, às fofocas, às fakesnews, à monetização dos cliques. Houve uma explosão de blogs, cresceu a precarização contratual dos jornalistas profissionais, as redes sociais tomaram conta da difusão informativa, apareceram os influencers, jornais e emissoras de rádio fecharam, a tiragem caiu, a audiência também, cresceram os “cortes” nas redes sociais” e o fenômeno das fake news, impulsionados ainda mais pelas plataformas de Inteligência Artificial, foi parar nos bancos dos réus. O cidadão, a quem se destina a informação, virou refém desprotegido de um modelo informativo, onde ele não consegue discernir o que é falso e o que é verdadeiro, o que jornalismo, o que é desinformação. O selo de qualidade que seria a informação produzida por um profissional habilitado com formação acadêmica deixou de exisitir.

Em veículos tradicionais, ou não, novos difusores informativos, denominados influencers, passaram a ocupar o espaço da difusão jornalística profissional. Aqui também o uso político e comercial destes espaços é marca registrada. Um bom exemplo é a campanha denunciada pelo portal G.1, na qual um esquema, investigado pela Polícia Federal, pelo qual o banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, teria oferecido até R$ 2 milhões a influenciadores digitais para defender a instituição financeira e atacar o Banco Central nas redes sociais. O pior é que muitos veículos da chamada mainstream media embarcaram na mesma canoa furada.

A grande maioria dos influencers que estão nas redes sociais não tem qualquer compromisso com a verdade dos fatos. O foco deles é a monetização, mesmo que para isso divulguem informações falsas contra vacinas, a favor de bets, "jogo do Tigrinho", de medicamentos não aprovados pela Anvisa, falsos "gurus" de finanças”, que propagam esquemas de pirâmides e, até mesmo, buscam dar legitimidades a personagens do submundo do crime organizado. Há inclusive os que monetizam a fé dos incautos.


Informação pela metade

O fenômeno da desregulamentação fez surgir também os conteúdos, que denomino de informação pela metade, produzidos por redatores não qualificados e até mesmo por robôs. Tratam-se de portais de menor expressão que, na busca de cliques na internet – que lhe rendem mais recursos – , difundem informações que levam a construção de um imaginário social equivocado.

Uma rápida pesquisa nos top trending do Google, por exemplo, nos traz manchetes alarmantes que levam à convicção de que o Brasil estaria passando por uma série crise financeira, quando na verdade o desemprego cai e a renda média sobe. Com intuito comercial e-ou político, difundem manchetes sobre o fechamento de tradicionais empresas multinacionais presentes no Brasil. O leitor se depara com informações sobre o fechamento da Nissan, da Brastemp, da Nestlé, da Heineken, que resultam em milhares de demissões. Quem abrir o link vai descobrir lá na segunda metade desses textos, que os infortúnios empresariais aconteceram no México, na Argentina, no Japão, na Hungria ou mesmo em Singapura. Mas poucos abrem o link e muitos formam uma convicção de que o Brasil vai mal, apenas com a manchete evasivas. A quem interessa este tipo de desinformação, ainda mais em período eleitoral, que pode até gerar pânico social? Que tipo de profissional produz este tipo de texto? Qual a responsabilidade social destas empresas.

Lei de Imprensa

Não foi só a revogação da obrigação da formação acadêmica para o exercício do Jornalismo que resultou neste cenário de desordem informativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, declarou, em 2009, a antiga Lei nº 5.250/1967, a Lei de Imprensa, totalmente inconstitucional. Ao contrário de outras nações democráticas mundo afora, o Brasil passou a ser um dos poucos países do Planeta que não possui um regramento para o funcionamento de veículos de imprensa. Antes, todo veículo era obrigado a publicizar seu endereço fixo, o nome e registro profissional do jornalista responsável pelo conteúdo, enfim, referenciais pelos quais a opinião pública pudesse recorrer para verificar a veracidade, procedência e mesmo autoria de quem produziu e difundiu uma informação. As duas decisões do STF abriram espaço para conteúdos apócrifos. Quem abre um site, um blog, na maioria dos casos, não sabe quem o mantem, em que cidade é elaborado, que redige os conteúdos. Isto é um prato cheio para a realidade informativa em que vivemos.

Histórico

Os comentários dos magistrados Flávio Dino e Alexandre Moraes de que o STF deveria rever a decisão que revogou a exigência da formação acadêmica para jornalistas logo produziram a ressureição daqueles que acreditam que a melhor regulamentação é a nenhuma. Pensamento semelhante tem muita plataforma multinacional de rede social. Afirmam peremptoriamente de que o STF deseja retomar regras da ditadura militar. Mais uma desinformação.

A proposta de “habilitar por meio de títulos de capacidade intelectual e moral os pretendentes à colocação no jornalismo”[4] é um anseio quase secular, muito anterior à Ditadura Militar de 1964. O Congresso Nacional deu início na década de 1920 aos primeiros estudos sobre a regulamentação do trabalho dos jornalistas. A formação acadêmica enquanto instrumento de profissionalização do jornalista e da melhoria da qualidade da informação difundida no Brasil era uma bandeira defendida pela Associação Brasileira de Imprensa desde o início do século XX.

Em 30 de novembro de 1938, Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei 910. Nascia a primeira regulamentação profissional dos jornalistas, que criou o registro profissional, a jornada de cinco goras de trabalho e a função do jornalista do serviço público, gênesis das modernas estruturas de comunicação do Poder Público. A mesma legislação previu a criação do curso universitário de Jornalismo no Brasil e estabeleceu no artigo 1º que só poderia exercer a profissão de jornalista nas empresas jornalísticas, de rádio e televisão, quem fosse portador de diploma ou certificado de habilitação expedido pelas escolas de Jornalismo, devidamente reconhecidas pelo Governo Federal. Como as escolas ainda eram inexistentes, estabeleceu-se que para a obtenção do registro profissional, bastaria que o candidato possuísse experiência jornalística pregressa.

A pedido da ABI, Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei n° 5.480, de 13/05/1943, criando a Escola Superior de Jornalismo. A Faculdade só saiu do papel cinco anos depois. As primeiras turmas públicas funcionaram na então Universidade do Brasil, hoje Universidade Federal do Rio de Janeiro, graças ao apoio financeiro da companhia de cigarros Souza Cruz, onde o então presidente da ABI, Hebert Moses, era editor da revista da institucional da empresa.

Por julgar ser necessário cumprir na íntegra o disposto no Decreto-Lei nº. 910⁄1938, o presidente Jânio Quadros editou o Decreto nº. 51.218, em 22/08/1961, instaurando a obrigatoriedade da formação universitária para acessar a profissão. O artigo 1º do decreto proibia o exercício da profissão aos não diplomados. Entretanto, cinco meses após a sua edição, a legislação foi revogada pelo decreto nº. 527-A, de 18/01/1962. Atribui-se a revogação à pressão das empresas jornalísticas, bem como à frágil governabilidade que o governo de Jânio Quadros já enfrentava e que resultou na sua renúncia em agosto do mesmo ano.[5]

A legislação de 1943 foi atualizada por meio do Decreto-Lei nº. 972/1969. Foram detalhadas as funções que seriam consideradas jornalísticas e mantida a exigência de formação acadêmica obrigatória, mas novamente seus efeitos não foram integrais. Somente com a edição do Decreto nº. 83.284, em março de 1979, disciplinado as regras do Decreto-Lei nº. 972, o diploma de Jornalismo se tornou definitivamente obrigatório. A medida provocou uma explosão de novos cursos e, consequentemente, de novos estudantes e formandos em Jornalismo.

Se a sociedade brasileira deseja maiores proteções contra a fake news, a primeira providência é tornar obrigatória a transparência dos dados de quem elabora e difunde notícias no país. A segunda é qualificar a mão de obra, voltando a exigir a formação acadêmica é um benefício para a sociedade como um todo e não um privilégio para uma categoria profissional. Como salientou, em 1953, o acadêmico e jornalista Luiz Beltrão, um estado de liberdade de imprensa está condicionado à existência de uma qualificação de nível universitário para os jornalistas.[6] Informação precisa ter referencial de procedência e padrão de qualidade. Sem isso, a esfera pública será dominada pelos influencers sem qualquer compromisso social com a informação. Um mea culpa por parte do Supremo Tribunal Federal neste momento seria mais do que bem-vindo. É imperativo que ele reveja a decisão de 2009.



* Jornalista diplomado, Doutor em Ciências da Informação e Comunicação, presidente do Sindicato dos Jornalistas do DF (1992/1995), Vice-presidente da Federação Lationoamericana de Periodistas (Felap) 1996/1998, Vice-presidente da Federação Internacional dos Jornalistas (FIJ/IFJ) 1998/2001.

[1] SANT’ANNA, Francisco (2009). Mídia das Fontes: Um novo ator no cenário jornalístico brasileiro - Um olhar sobre a ação midiática do Senado Federal. Brasília, Ediçãos Técnicas do Senado Federal, p. 118.

[2] SANT’ANNA, Francisco. Op.cit, p. 122.

[3] MATHIEN, Michel, (1992). Les journalistes et le système médiatique, Paris, Hachete, p. 195.

[4] SEGISMUNDO, Fernando, (1988). ABI 80 anos, Rio de Janeiro, Unigraf, p.85.

[5] SANTOS, Reinaldo, (1989). Vade mécum da Comunicação, São Paulo, Ed. Trabalhistas. p. 80.

[6] MEDINA, Cremilda, (1982). Profissão jornalista: responsabilidade social, Rio de Janeiro, Forense.

segunda-feira, 24 de junho de 2019

STF vai decidir se São Paulo deve indenizar fotógrafo ferido pela PM paulista

Fotógrafo Sérgio Andrade da Silva
ficou cego do olho esquerdo
após ser atingido por uma bala de borracha.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. O repórter fotográfico Sérgio Andrade da Silva ficou cego do olho esquerdo após ser atingido por uma bala de borracha. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima. O TJ-SP concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.
O repórter alega que a decisão constitui “verdadeiro salvo-conduto” à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa. Assevera ofendidos os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta ainda que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial.
O Estado de São Paulo, parte recorrida, aponta sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística, a qual entende não demonstrada. Reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto. A decisão do tribunal estadual, alega o estado, mediante análise das provas, afastou o nexo de causalidade, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. Ainda segundo a argumentação do ente federado, o cidadão comum deve proteger-se no exercício da profissão.
Manifestação
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.

sábado, 27 de agosto de 2016

Janot pede fim de concessões de rádio e TV a políticos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual afirma que políticos não podem ter participação, mesmo que indireta, em empresas de radiodifusão. Segundo Janot, essa participação confere poder de influência indevida sobre a imprensa, relacionado à divulgação de informações ao eleitorado e à fiscalização de atos do poder público. 
O posicionamento foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 379.
O PGR manifestou-se ainda pela concessão da cautelar, já que há realização periódica de eleições no país, "com sucessiva renovação do quadro de lesão a preceitos fundamentais".

sexta-feira, 26 de junho de 2015

TV Paga: governo briga na justiça para que canais respeitem cotas de conteúdo nacional

Da Ascom-AGU


A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu na quinta-feira (25/06), no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de lei que obrigou as empresas de televisão por assinatura a exibirem um mínimo de conteúdo nacional na programação, estabeleceu restrições para a concentração de propriedade no setor e definiu a competência da Agência Nacional de Cinema (Ancine) para fiscalizá-lo. A constitucionalidade dos dispositivos legais é questionada em ações ajuizadas pelo partido Democratas e por associações de empresas do ramo.

Os autores das ações alegam que a Lei nº 12.485/11, que estabeleceu um novo marco regulatório para a televisão paga no Brasil, fere a livre concorrência e os interesses dos consumidores, além de conceder à Ancine poderes supostamente excessivos para regulamentar a comunicação social no país.

Contudo, a AGU argumentou que as restrições à concentração de propriedade previstas na lei buscam tão somente efetivar o artigo 220 da Constituição Federal, que veda a formação de monopólios e oligopólios dos meios de comunicação social. Segundo a Advocacia-Geral, ao abrir o mercado para exploração de todas as empresas interessadas, a lei induziu a competição no setor, o que se traduziu em maior oferta de produtos e diminuição dos preços cobrados do consumidor.

"O próprio estabelecimento de regras claras para o setor gera um ambiente de segurança jurídica. O ambiente de segurança jurídica, por sua vez, viabiliza o aumento da concorrência. Com a concorrência, os preços tendem a diminuir. Reduzindo os preços, o número de pessoas que terão acesso ao serviço cresce", explicou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, em sustentação oral no plenário do tribunal.

De acordo com Grace Fernandes, os números de expansão do mercado de TV por assinatura após a entrada em vigor da lei comprovam a contribuição que o novo marco regulatório deu para o incremento do setor. O número de assinantes do serviço, por exemplo, saltou de 9,8 milhões em 2010 para 19,6 milhões em 2014. Já o faturamento anual das empresas do ramo cresceu de R$ 12,7 bilhões para R$ 32 bilhões no mesmo período.
Incentivo à produção nacional

A AGU também destacou que as exigências de conteúdo nacional previstas na lei têm como objetivo promover a cultura nacional e estimular a produção independente, conforme a própria Constituição, em seu artigo 221, determina que seja feito. Segundo a Advocacia-Geral, a interferência é mínima e plenamente compatível com o princípio da liberdade econômica, tendo em vista que se exige das empresas do ramo que reservem um mínimo de apenas três horas e trinta minutos da programação semanal, ou seja, apenas 2% do tempo disponível, para conteúdo brasileiro.

Grace Fernandes lembrou que alguns países europeus chegam a obrigar as empresas do ramo a dedicarem 50% da programação para conteúdo nacional. Além disso, observou a secretária-geral de Contencioso da AGU, a regulamentação atinge apenas as empresas e não interfere, de maneira alguma, na escolha do consumidor, que segue tendo a opção de assistir ao que desejar. "A finalidade é permitir que a produção nacional tenha condições de competir com a estrangeira", acrescentou.

Regulamentação

Também foi esclarecido pela AGU que os poderes dados pelo novo marco regulatório da televisão por assinatura à Ancine, entre eles o de que as empresas se credenciem previamente junto à autarquia, têm como objetivo apenas garantir que a lei seja cumprida. Segundo a Advocacia-Geral, a agência foi criada justamente para fomentar, regular e fiscalizar a indústria audiovisual.

A tese foi acatada pelo relator das ações no STF, o ministro Luiz Fux. "O consentimento prévio da administração pública é uma etapa necessária para o exercício regular de certas liberdades, como a exploração de atividade de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual. Isso é uma atividade regulada pelo Estado, que exige um credenciamento até para verificar se os requisitos exigidos estão sendo cumpridos. E não são exigidos documentos que possam causar nenhum gravame: CNPJ, nome fantasia, data da constituição, endereço eletrônico e etc. A ingerência estatal fiscalizatória e punitiva surge como garantia da efetividade da disciplina jurídica", afirmou.

Fux também descartou a existência de qualquer inconstitucionalidade nas cotas para conteúdo nacional e nas restrições à concentração de propriedade. Para o ministro, apenas um dispositivo da lei que estende às agências de publicidade brasileiras proteção semelhante dada à produção audiovisual nacional pode ser considerado indevido. O julgamento foi suspenso após o voto do relator.

Atua no caso a secretaria-geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por defender a União judicialmente no STF.
Ref.: ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 - STF

sábado, 19 de outubro de 2013

STF lança concurso para selecionar três jornalistas. Todos com diploma.

O Supremo Tribunal Federal lançou, no dia 14/10, edital de concurso público e, dentre as diversas atividades, três vagas para profissionais de Comunicação Social estão sendo ofertadas. 
Este concurso do STF vinha sendo aguardado por Jornalistas há anos. No passado, cerca de 80 vagas chegaram a ser criadas para susbstituir a mão de obra terceirizada que atua nas mídias do STF: TV, Rádio e Agência. 
O edital que foi publicado agora está longe, contudo, de preencher todas estas vagas.
As provas serão aplicadas pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB), na data prevista de 15 de dezembro. As três vagas se destinam a Jornalistas. Os cadidatos deverão possuir diploma de nível superior em Jornalismo e registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho.
O salário inicial é de R$ 7.506,55. Segundo o edital, os três selecionados deverãoser capazes de realizar atividades de natureza técnica relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam todas as etapas de uma cobertura jornalística integrada: produção, redação, reportagem e edição de conteúdos para mídias eletrônicas como rádio, TV, internet e imprensa escrita.

As inscrições serão feitas via internet, no sítio eletrônico do Cespe, de 18 de outubro a 4 de novembro.O edital completo foi publicado no Diário Oficial da União das páginas 177 a 184. Para visualizá-lo, clique aqui

domingo, 22 de setembro de 2013

STF abre precedente pela descriminalização de rádio comunitária sem autorização

Com base no Radiotube
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que J.S.J., acusado de transmissão de rádio clandestina, não responderá a processo criminal.
A posição adotada pelo STF pode criar jurisprudência na justiça brasleira, descriminalizando a exploração de freqüência radiofônica sem autorização governamental. Estima-se que mais de 30  mil emissoras de rádio de baixa potência operem de forma ilegal no Brasil.
A decisão foi tomada após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em favor do réu. J.S.J. operava uma pequena rádio no interior do Estado do Amazonas sem concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ele foi denunciado pelo Ministério Público com base no Artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê pena de dois a quatro anos de prisão para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
O caso percorreu várias instâncias do Poder Judiciário até chegar ao Supremo. De acordo com a Segunda Turma, J.S.J. não deveria responder processo em função do princípio da insignificância, por meio do qual a Justiça não pode ser acionada em casos de menor gravidade, onde não há grande risco para a sociedade.
O Radiotube entrevistou o  Defensor Público da União, Esdras Carvalho que falou sobre o assunto, Confira, abaixo.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Lei da TV paga causa polêmica no STF

Do Portugal Digital


O conflito de interesses ganha proporções tão vultosas quanto o tamanho do mercado da televisão por assinatura, que tem cerca de 16,2 milhões de assinantes e atinge mais de 50 milhões de espectadores.

Depois de anos de discussão no Congresso Nacional, a nova Lei da Televisão paga enfrenta nova etapa de debates no Supremo Tribunal Federal (STF). Relator de três ações sobre o assunto, o ministro Luiz Fux convocou audiência pública para conhecer os possíveis prejuízos e benefícios da nova lei antes de formar opinião sobre o tema.
Na apresentação de segunda-feira (18), 15 expositores voltaram a mostrar falta de consenso sobre a lei, editada em 2011. O conflito de interesses ganha proporções tão vultosas quanto o tamanho do mercado da televisão por assinatura, que tem cerca de 16,2 milhões de assinantes e atinge mais de 50 milhões de espectadores. Nos últimos anos, o crescimento do setor foi 200%, turbinado pelo crescimento na classe C.
De um lado, representantes do governo, dos consumidores, dos produtores de conteúdo, das entidades civis e de pesquisadores apontaram benefícios como o incentivo à produção nacional, a manutenção de lucros no Brasil, o combate à verticalização do setor de telecomunicações, o aumento de competitividade e, consequentemente, os preços mais atrativos para o consumidor.
"O brasileiro não se vê na TV por assinatura", disse Gésio Passos, do instituto Intervozes. Segundo ele, 97,5% dos canais são norte-americanos, predomínio que pode ser amenizado com a nova lei. Veridiana Alimonti, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacou os benefícios da intervenção legal para o cidadão. "Regulação democrática não restringe direitos do consumidor, ao contrário, promove a garantia dos mesmos".
Do outro lado, representantes do setor de telecomunicações e empresários do mercado de radiodifusão e de TV paga alegaram agressão à propriedade intelectual - devido à obrigação de adotar cotas para conteúdo nacional -, redução de atrativos para o telespectador, desestímulo ao investimento estrangeiro, prejuízo às empresas que investiram no setor pioneiramente e intervencionismo desnecessário do Estado.
"Os pequenos players só entram onde interessa. O grande player, que investiu lá atrás, seguindo regras, vai ser prejudicado", disse Mariana Filizola, da Associação NeoTV. Para Oscar de Oliveira, representante da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, as cotas para produção nacional prejudicam a qualidade da TV por assinatura. "É uma descaracterização dos canais desejados pelos assinantes".
A divergência de opiniões é tanta que um mesmo tema – emprego - foi usado para subsidiar diferentes pontos de vista. Enquanto os entusiastas da lei apontaram a abertura de novas oportunidades com o incentivo da produção local, os críticos indicaram os prejuízos com a mudança de regras que ajudaram a formar o mercado, levando à redução de investimento e fechamento de empresas  consolidadas.
Ao final da audiência, o ministro Luiz Fux disse que o debate foi produtivo, pois deu mais elementos para equilibrar os valores constitucionais envolvidos na questão. Uma nova audiência com mais 15 expositores está marcada para a próxima segunda-feira (25). 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

TVs pagas questionam na justiça lei da Comunicação Audiovisual

Da Ascom AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade da Lei nº 12.485/11 que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, regulando o conteúdo transmitido por meio de canais e TVs por assinatura. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4747 foi proposta pela Associação Neo Tv que questiona os artigos 5º, caput e § 1º; 6º, caput e incisos I e II; 29; 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11, todos da referida lei. A autora alega afronta às liberdades de comunicação e de expressão por restringir a participação e o controle societário de empresas de telecomunicações, proibindo a contratação de talentos artísticos e a exploração de eventos culturais de interesse nacional.

Defesa

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, esclareceu que a Lei nº 12.485/11 não ofende as normas constitucionais nem os princípios da livre iniciativa e concorrência. Segundo a AGU, o pedido feito pela Associação é improcedente, pois os dispositivos em questão buscam apenas evitar o abuso do poder econômico e preservar a competitividade necessária ao desenvolvimento do setor de comunicação audiovisual. A Advocacia-Geral destacou, também, que a edição da Lei n° 12.485/11 uniformiza a legislação relativa aos serviços de televisão por assinatura, uma vez que o tema era anteriormente previsto por diversos diplomas normativos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é analisada no STF pelo ministro Luiz Fux. Em junho de 2012, ele entendeu que a temática tratada na ADI demanda a abordagem técnica e interdisciplinar de um novo marco regulatório da televisão por assinatura e, assim, além da manifestação da AGU, determinou a realização de audiência pública sobre os pontos discutidos a respeito do assunto.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Governo defende no STF prerrogativa da Ancine regular TV paga

Da Ascom-AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Medida Provisória nº 2.228-1/01 e da Lei nº 12.485/11 que conferem à Agência Nacional do Cinema (Ancine), responsabilidade para regular e fiscalizar conteúdo audiovisual transmitido por meio de canais e TVs por assinatura. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4679, analisada no STF pelo ministro Luiz Fux, foi proposta pelo Democratas (DEM). O partido alega o artigo 7º da MP e a Lei 12.485/11 violam a Constituição Federal (CF) o direito liberdade de expressão e de comunicação ao conceder à Ancine competência para regular o conteúdo oferecido a assinantes.
Defesa
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU explicou que as normas não criam novas competências para a Ancine, mas apenas promovem adaptações nas atribuições da Agência para regular o cumprimento dos princípios legais relativos aos serviços de TV a cabo.
A AGU explicou que a Ancine é uma autarquia especial, criada pela União para regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica e detém competência para tal, conforme estabelecido pela Lei 12.485/11. A manifestação elaborada pelos advogados da AGU destaca ainda que as regras buscam promover a cultura nacional e estimular a produção independente, de acordo com preceito constitucional (art. 221 - CF).
De acordo com a SGCT, antes de serem aprovadas, as regras foram amplamente discutidas no Congresso Nacional e em audiências públicas. Nesse caso, para a AGU, não há violação à competência do Poder Executivo, uma vez que a legislação apenas conferiu efetividade às atribuições da Ancine, conforme previsto no artigo 174 da CF. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Voz do Brasil: STF reafirma obrigatoriedade de transmissão

Da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a obrigatoriedade de transmissão do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de rádio de todo o país no horário das 19h às 20h, de segunda a sexta-feira. A decisão foi do ministro Antonio Dias Toffoli que acolheu recurso da União e considerou legal a determinação de que empresas de radiodifusão sejam obrigadas a retransmitir diariamente o programa no horário determinado.
Esse entendimento já foi firmado pela Suprema Corte em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Adin 561.
O recurso da União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à Rádio FM Independência transmitir A Voz do Brasil em horário alternativo. A rádio também entrou com recurso no STF para alegar violação do Artigo 220, que prevê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. O recurso da rádio foi negado e a decisão do TRF4, reformada por Dias Toffoli.
Com uma hora de duração, o programa A Voz do Brasil está no ar há mais de 70 anos. Os primeiros 25 minutos são produzidos pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e levam aos cidadãos as notícias sobre o Poder Executivo. Os 35 minutos restantes são divididos e de responsabilidade dos Poderes Judiciário e Legislativo.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Mensalão: STF reabre debate sobre regras da publicidade e bônus de volume

Por Najla Passos e Vinicius Mansur, publicado originalmente em Carta Maior

As críticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) à Lei 12.232/2010, que regulamenta a contratação de serviços de publicidade por órgãos públicos, apresentadas durante o julgamento da ação penal 470, reabriram o debate sobre a regulamentação da publicidade estatal no Brasil. O presidente da corte, ministro Ayres Britto, definiu o dispositivo como “um tranco à função legisladora do estado”. Outros ministros, como Celso de Mello, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, também apontaram para a inconstitucionalidade da norma.

Leia também:
Além de inconstitucional, lei da publicidade favorece oligopólio da mídia

Em um voto incisivo, Britto chegou a afirmar que o anteprojeto da lei foi alterado durante sua tramitação na Câmara para beneficiar os réus do chamado “mensalão”, ao incluir um artigo que estende a norma “às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação”. Conforme ele, o texto acrescido é uma afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 

Para o doutor em Direito e autor do livro “Direito da Publicidade”, Henrique Costa, as manifestações dos ministros abrem espaço para uma ação declaratória de inconstitucionalidade da lei 12.232. “O voto do Ayres Britto pode reabrir, no futuro, o debate sobre como deve ser interpretado esse dispositivo. Isso é o mais importante para todo o setor [da publicidade], que foi ao Legislativo e conseguiu uma lei que o Supremo parece estar insatisfeito agora”, afirma.

O Ministério Público Federal (MPF) junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) já deu indícios de que poderá seguir este caminho ao pedir a corte de contas o sobrestamento das apurações feitas em contratos de agências de publicidade com o Banco do Brasil. “A matéria que ora se examina encontra-se sob extensa e minuciosa análise da corte suprema, nos autos da Ação Penal nº 470, cuja decisão pode vir a influenciar o mérito deste apelo”, justificou o subprocurador-geral do MPF junto ao TCU, Paulo Bugarin, em recurso de revisão expedido em agosto. 

Apesar do recurso de revisão se referir a contratos específicos, Henrique 
Costa aponta que o significado prático da medida “é que ninguém vai decidir nada sobre publicidade no TCU até o fim do mensalão”. 

Bônus de volume

A lei 12.232/2010 entrou na discussão da ação penal 470 porque cinco réus foram denunciados, entre outros crimes, pela prática de peculato referente a desvios dos chamados “bônus de volume”, ou BV, a comissão paga pelos meios de comunicação às agências de publicidade, conforme o volume de propaganda negociado entre eles. Apesar de ser uma prática de mercado que remonta aos anos 1950, o pagamento do bônus só foi institucionalizado pela lei em questão.

O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, e os sócios da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, foram acusados de permitir que a agência se apropriasse dos R$ 2,9 milhões repassados como bônus pelos veículos de comunicação. Já o ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha, foi acusado de possibilitar que a agência SMP&B, dos mesmos sócios, ficasse com os R$ 2,1 milhões dos BVs decorrentes da publicidade feita pela casa.

A defesa dos réus, entretanto, alegou que a edição da lei 12.232 teria configurado “abolitio criminis”, ou seja, tornado lícita a conduta pela qual os empresários foram denunciados. A lei evocada diz em seu artigo 15 que pertencem ao “contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia”. Porém, abre uma exceção e legaliza o bônus de volume ao permitir, no artigo 18, “planos de incentivo por veículo de divulgação” e ao definir que os frutos resultantes destes planos constituem “receita própria da agência”.

Mas o ministro-relator, Joaquim Barbosa, considerou as acusações procedentes e pediu a condenação de todos. “Até mesmo na contratação de serviços de mídia, o Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim estabelecia porque não era a agência quem negociava com o veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o fazia diretamente”, esclareceu.

Bônus X outras bonificações
O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, discordou. Para ele, os bônus de volume não podem ser confundidos com as demais bonificações pagas pelos veículos, essas sim devidas ao BB por questões contratuais. “Uma coisa são os bônus de volume, que podem até ter sido legitimamente recebidos, segundo os conceitos vigentes no mercado. Outra coisa é a empresa emitir faturas a título de bônus de volume, mas que na verdade correspondem a outros serviços”, destacou. 

Com base neste entendimento, ele absolveu João Paulo Cunha que, na interpretação dele, repassou à agência apenas os bônus de volume, prática já pacificada pelo mercado na época. Mas condenou Pizzolato e os sócios da DNA por considerar que eles permitiram a apropriação indébita pela agência de outras bonificações que deveriam ser destinadas ao BB. Com base em parecer do TCU, o revisor sustentou que o valor relativo aos bônus de volume era de apenas R$ 420 mil. Segundo ele, o restante dos R$ 2,9 milhões era proveniente de outras bonificações. 

Porém, à exceção de Dias Toffoli, os demais ministros não fizeram distinção entre BV e demais bonificações. E criticaram duramente o parecer do TCU, alegando que o entendimento contrastava com o do Instituto Nacional de Criminalística, que não considerou os bônus devidos à agência. O presidente da corte disse que, frente ao impasse, prevalecia o entendimento do último. “A minha conclusão é a de que, no caso, diante dessa divergência, desse confronto de apreciação sobre os mesmos fatos, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado é o quadro factual devidamente provado pela instância penal”, observou.

O posicionamento do TCU em considerar regular o mecanismo do bônus de volume desde a edição da lei 12.232 já vinha sendo criticado no curso da ação penal. Às vésperas do julgamento, em 20 de julho, o órgão emitiu nota explicando que apenas “aplicou disposição explícita de lei aprovada pelo Congresso Nacional”. 

Pressão do mercado

Um dia após o presidente do STF criticar a lei que regulamenta a publicidade estatal, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo (PT), refutou, em entrevista à imprensa, a hipótese dela ter sido alterada para beneficiar os réus do mensalão. “Sinceramente eu acredito, por tudo aquilo que eu vi, que não havia ali nenhuma outra intenção que não fosse acolher um posicionamento do mercado, das agências de propaganda e de televisão, não somente nos novos contratos, como previa o projeto original, como também em relação ao passado”, afirmou.

Cardozo foi o autor do antiprojeto da lei 12.232, quando era atuava como deputado. No texto original apresentado por ele, os efeitos da lei só valeriam para contratos futuros. Entretanto, durante a tramitação da matéria na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara, sob a relatoria de Milton Monti (PR-SP), foi incluído o artigo que estendeu o alcance da lei aos chamados “fatos pretéritos”. O acréscimo foi defendido também pelo relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), André Vargas (PT-PR), e declarado constitucional pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), hoje ministro da Agricultura. 

Ainda que réus do mensalão tenham se beneficiado da nova redação, corrobora com o entendimento de Cardozo o fato que, no Senado, a matéria passou pelas mãos de parlamentares da oposição e governistas, e sempre manteve o dispositivo. Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o relator foi Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Na CCJ, Francisco Dornelles (PP-RJ). A importância da matéria chegou a ser destacada várias vezes pelo então presidente da CCJ, o senador cassado Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), nos seus balanços de gestão.

“A lei, na verdade, foi uma reação do mercado ao terror gerado pelo TCU após a exploração das denúncias sobre o Valerioduto”, afirmou à Carta Maior uma fonte do meio publicitário que pediu para não ser identificada. Conforme esta fonte, logo após o escândalo do mensalão, o TCU deu início uma série de apurações sobre a publicidade no serviço público e, em 2005, chegou a suspender vários contratos e pagamentos. “Para as agências, o importante era dissociar-se do escândalo com uma legislação que, ao mesmo tempo, garantisse contratos passados ou em vigor e regulasse mecanismos há tempos praticados pelo mercado, como o bônus de volume”, acrescentou.

Em julho de 2008, foi realizado em São Paulo o IV Congresso Brasileiro de Publicidade, no qual foi lançada a “Frente Parlamentar da Comunicação Social”. Conforme os organizadores, a frente reunia 198 deputados e 38 senadores de 17 partidos políticos. Monti e o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) saíram de lá encarregados de lançar a frente oficialmente no Congresso. O primeiro, inclusive, foi eleito seu coordenador. Entre as deliberações do encontro estava o apoio ao projeto de lei de Cardozo. Entre os patrocinadores, os grandes grupos de mídia, como Globo, Terra, Record, Abril, RBS, Bandeirantes e SBT.