Por Chico Sant’Anna* Publicado simultaneamente no Observatório da Imprensa
Há 17 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
exigência de formação acadêmica para o exercício da profissão de jornalista era
inconstitucional. Suas excelências, por maioria de votos, entenderam que o
pré-requisito cerceava a liberdade de expressão prevista na Constituição de
1988. Embora a mesma Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelesse
que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer." (grifo nosso).
Ressalte-se que a regulamentação profissional de jornalistas
não proibia, e até hoje não proíbe, a divulgação de textos produzidos por não
jornalistas. Pelo contrário, ela prevê esta possibilidade, inclusive com
remuneração, sob a denominação de colaborador.
Personalidades como Delfim Neto, Jarbas Passarinho, Maílson da Nóbrega,
mesmo antes da decisão do STF, já eram habitués
das páginas jornalísticas. O que a legislação profissional tornava privativo de
jornalistas com a devida qualificação acadêmica era a ação de coletar, tratar e
difundir informações. Ou seja, realizar reportagens, entrevistas, redigi-las, editá-las
e prepará-las para que fossem absorvidas pela opinião pública. Estas atividades
exigem uma técnica e um padrão ético a serem considerados.
A partir das décadas de 1960 e 1970, as Faculdades de
Comunicação Social no Brasil ganharam importância num momento político
internacional bastante peculiar. No auge da guerra fria e dos conflitos
Norte-Sul, a transmissão de informação e de conhecimento era concebida como ferramenta
fundamental para reduzir as desigualdades e fomentar o desenvolvimento dos
povos. Um princípio que a Unesco cunhou como Comunicação para o Desenvolvimento.
Este conceito ajudou a consolidar a noção de que a difusão de informação era
detentora de função social. “Assim, além de propor um conhecimento técnico, o
ensino almejava demonstrar às novas gerações profissionais a capacidade da
comunicação alargar os horizontes sociais, de chegar aos grupos marginalizados
da informação, e por isso dotar ao jovem jornalista uma consciência
profissional, digamos engajada na ação de redução das desigualdades”[1]
A iniciativa de derrubar judicialmente a exigência de
formação acadêmica para o exercício do Jornalismo teve o apoio da Associação
Nacional de Jornais e de veículos de expressão, como a Folha de São Paulo, além
da Sociedade Interamericana de Prensa (SIP). As décadas de 1980 e 1990 foram um
período em que a organização sindical dos jornalistas cresceu, sindicatos
passaram a ter um papel mais efetivo, inclusive na fiscalização trabalhista. Uma
demonstração desta organização corporativa foi a forte a greve nacional de
jornalistas de 1986. “Ela contestava a política econômica denominada Plano
Cruzado II, que confiscava cerca de 25% dos salários dos trabalhadores, bem
como a proibição imposta aos jornalistas por vários meios de comunicação de
criticar o Plano”.[2] O
debate sobre o papel dos meios de comunicação se acentuou a ponto de, na Constituinte,
uma emenda popular ter alcançado as assinaturas necessárias para propor um
capitulo que regulamentasse a Comunicação no país. Desta emenda, capitaneada
pela Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj, se sobressaiu a implantação do
Conselho Nacional de Comunicação e a obrigatoriedade da regionalização da
produção artística, cultura e jornalística, até hoje não respeitada pelos
veículos de comunicação.
Desta forma, para o movimento sindical dos jornalistas, a
iniciativa de extirpar parte do decreto-lei 972/1969 e o decreto 83.284/1979 –
dessas legislações apenas a obrigatoriedade do diploma foi revogada, os demais
dispositivos continuam valendo - era uma forma de reduzir a capacidade
organizativa da categoria. Além disso, abriria, como abriu, o campo da difusão
da informação a leigos e até mesmo pessoas sem qualquer preparo ou mesmo
compromisso com a verdade dos fatos.
Várias empresas, com o objetivo de reduzir despesas com
mão-de-obra, passaram a contratar não jornalistas, desrespeitando piso
salarial, jornada de trabalho. Era um caminho para que o chamado esprit maison (espírito da casa),
definido por Michel Mathien, se fizesse preponderante. Para o pesquisador
francês, o esprit maison é a cultura
interna da empresa de comunicação interferindo na informação difundida. Dentre
os critérios de noticiabilidade, abria-se espaço para o conceito de “utilidade
empresarial” (utilité pour l’entreprise ), pelo qual um sistema de valores que
os dirigentes criam intervém em diversas etapas da atividade jornalística e com
propósitos diferenciados. “Ele tanto pode justificar uma escolha redacional
quanto uma censura” – afirma o acadêmico francês.[3]
A decisão do STF fez deslocar das universidades para às
empresas o poder de decidir quem pode ou não ser jornalista. Um contrato ou
mesmo uma carta indicando o desejo de contratar determinada pessoa passou a ser
o único documento necessário para que fosse concedido o registro profissional.
Nem mesmo provar que é alfabetizado o candidato precisa. O poder das empresas
em definir quem poderá obter o registros foi mais uma condição que fragilizava ainda
mais a relação empregador-empregado, afetando a liberdade de informar.
Resumindo, entidades e lideranças sindicais viam na medida adotada
pelo STF um elemento que iria fragilizar a qualidade informativa, trazendo para
o campo dos produtores de informação pessoas sem qualificação, sem referenciais
da ética jornalística, sem ter em conta a função social de informar. A difusão
informativa assumiria ainda mais um caráter comercial e político, sem
necessariamente ter o compromisso com a verdade dos fatos.
A preocupação das lideranças sindicais não só se
materializou, como foi potencializada pelas novas tecnologias. Blogs, que no
início eram um meio de difusão individualizada de jornalistas profissionais –
alguns até como forma de fugir aos efeitos do desemprego – se transformaram
numa estrutura complexa que, em muitos casos, se transformaram em ferramentas
de sorver verbas da publicidade pública, bajular as fontes de financiamento e atacar
oponentes – às vezes de forma orquestrada por múltiplos blogs (leia aqui: Blogs
candangos abrem fogo contra a EBC).
Ao longo destas duas décadas, muita coisa aconteceu no
universo da informação (ou seria da desinformação?). Critérios de
noticiabilidade deram espaço ao info-entretenimento, às fofocas, às fakesnews, à
monetização dos cliques. Houve uma explosão de blogs, cresceu a precarização contratual
dos jornalistas profissionais, as redes sociais tomaram conta da difusão informativa,
apareceram os influencers, jornais e
emissoras de rádio fecharam, a tiragem caiu, a audiência também, cresceram os “cortes”
nas redes sociais” e o fenômeno das fake
news, impulsionados ainda mais pelas plataformas de Inteligência
Artificial, foi parar nos bancos dos réus. O cidadão, a quem se destina a
informação, virou refém desprotegido de um modelo informativo, onde ele não consegue
discernir o que é falso e o que é verdadeiro, o que jornalismo, o que é
desinformação. O selo de qualidade que seria a informação produzida por um profissional
habilitado com formação acadêmica deixou de exisitir.
Em veículos tradicionais, ou não, novos difusores
informativos, denominados influencers,
passaram a ocupar o espaço da difusão jornalística profissional. Aqui também o
uso político e comercial destes espaços é marca registrada. Um bom exemplo é a
campanha denunciada pelo portal G.1, na qual um esquema, investigado pela
Polícia Federal, pelo qual o banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, teria
oferecido até R$ 2 milhões a influenciadores digitais para defender a
instituição financeira e atacar o Banco Central nas redes sociais. O pior é que
muitos veículos da chamada mainstream media
embarcaram na mesma canoa furada.
A grande maioria dos influencers
que estão nas redes sociais não tem qualquer compromisso com a verdade dos fatos.
O foco deles é a monetização, mesmo que para isso divulguem informações falsas contra
vacinas, a favor de bets, "jogo do Tigrinho", de medicamentos não
aprovados pela Anvisa, falsos "gurus" de finanças”, que propagam
esquemas de pirâmides e, até mesmo, buscam dar legitimidades a personagens do
submundo do crime organizado. Há inclusive os que monetizam a fé dos incautos.
O fenômeno da desregulamentação fez surgir também os
conteúdos, que denomino de informação pela
metade, produzidos por redatores não qualificados e até mesmo por robôs.
Tratam-se de portais de menor expressão que, na busca de cliques na internet –
que lhe rendem mais recursos – , difundem informações que levam a construção de
um imaginário social equivocado.
Uma rápida pesquisa nos top trending do Google, por exemplo,
nos traz manchetes alarmantes que levam à convicção de que o Brasil estaria
passando por uma série crise financeira, quando na verdade o desemprego cai e a
renda média sobe. Com intuito comercial e-ou político, difundem manchetes sobre
o fechamento de tradicionais empresas multinacionais presentes no Brasil. O
leitor se depara com informações sobre o fechamento da Nissan, da Brastemp, da
Nestlé, da Heineken, que resultam em milhares de demissões. Quem abrir o link
vai descobrir lá na segunda metade desses textos, que os infortúnios
empresariais aconteceram no México, na Argentina, no Japão, na Hungria ou mesmo
em Singapura. Mas poucos abrem o link e muitos formam uma convicção de que o
Brasil vai mal, apenas com a manchete evasivas. A quem interessa este tipo de
desinformação, ainda mais em período eleitoral, que pode até gerar pânico
social? Que tipo de profissional produz este tipo de texto? Qual a
responsabilidade social destas empresas.
Lei de Imprensa
Não foi só a revogação da obrigação da formação acadêmica
para o exercício do Jornalismo que resultou neste cenário de desordem
informativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, declarou, em
2009, a antiga Lei nº 5.250/1967, a Lei de Imprensa, totalmente
inconstitucional. Ao contrário de outras nações democráticas mundo afora, o
Brasil passou a ser um dos poucos países do Planeta que não possui um
regramento para o funcionamento de veículos de imprensa. Antes, todo veículo
era obrigado a publicizar seu endereço fixo, o nome e registro profissional do jornalista
responsável pelo conteúdo, enfim, referenciais pelos quais a opinião pública pudesse
recorrer para verificar a veracidade, procedência e mesmo autoria de quem
produziu e difundiu uma informação. As duas decisões do STF abriram espaço para
conteúdos apócrifos. Quem abre um site, um blog, na maioria dos casos, não sabe
quem o mantem, em que cidade é elaborado, que redige os conteúdos. Isto é um
prato cheio para a realidade informativa em que vivemos.
Histórico
Os comentários dos magistrados Flávio Dino e Alexandre Moraes
de que o STF deveria rever a decisão que revogou a exigência da formação
acadêmica para jornalistas logo produziram a ressureição daqueles que acreditam
que a melhor regulamentação é a nenhuma. Pensamento semelhante tem muita
plataforma multinacional de rede social. Afirmam peremptoriamente de que o STF
deseja retomar regras da ditadura militar. Mais uma desinformação.
A proposta de “habilitar por meio de títulos de capacidade
intelectual e moral os pretendentes à colocação no jornalismo”[4]
é um anseio quase secular, muito anterior à Ditadura Militar de 1964. O
Congresso Nacional deu início na década de 1920 aos primeiros estudos sobre a
regulamentação do trabalho dos jornalistas. A formação acadêmica enquanto
instrumento de profissionalização do jornalista e da melhoria da qualidade da
informação difundida no Brasil era uma bandeira defendida pela Associação
Brasileira de Imprensa desde o início do século XX.
Em 30 de novembro de 1938, Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei
910. Nascia a primeira regulamentação profissional dos jornalistas, que criou o
registro profissional, a jornada de cinco goras de trabalho e a função do jornalista do serviço público, gênesis
das modernas estruturas de comunicação do Poder Público. A mesma legislação
previu a criação do curso universitário de Jornalismo no Brasil e estabeleceu
no artigo 1º que só poderia exercer a profissão de jornalista nas empresas
jornalísticas, de rádio e televisão, quem fosse portador de diploma ou certificado
de habilitação expedido pelas escolas de Jornalismo, devidamente reconhecidas
pelo Governo Federal. Como as escolas ainda eram inexistentes, estabeleceu-se
que para a obtenção do registro profissional, bastaria que o candidato
possuísse experiência jornalística pregressa.
A pedido da ABI, Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei n°
5.480, de 13/05/1943, criando a Escola Superior de Jornalismo. A Faculdade só
saiu do papel cinco anos depois. As primeiras turmas públicas funcionaram na
então Universidade do Brasil, hoje Universidade Federal do Rio de Janeiro,
graças ao apoio financeiro da companhia de cigarros Souza Cruz, onde o então
presidente da ABI, Hebert Moses, era editor da revista da institucional da
empresa.
Por julgar ser necessário cumprir na íntegra o disposto no
Decreto-Lei nº. 910⁄1938, o presidente Jânio Quadros editou o Decreto nº.
51.218, em 22/08/1961, instaurando a obrigatoriedade da formação universitária
para acessar a profissão. O artigo 1º do decreto proibia o exercício da
profissão aos não diplomados. Entretanto, cinco meses após a sua edição, a
legislação foi revogada pelo decreto nº. 527-A, de 18/01/1962. Atribui-se a
revogação à pressão das empresas jornalísticas, bem como à frágil
governabilidade que o governo de Jânio Quadros já enfrentava e que resultou na
sua renúncia em agosto do mesmo ano.[5]
A legislação de 1943 foi atualizada por meio do Decreto-Lei
nº. 972/1969. Foram detalhadas as funções que seriam consideradas jornalísticas
e mantida a exigência de formação acadêmica obrigatória, mas novamente seus
efeitos não foram integrais. Somente com a edição do Decreto nº. 83.284, em
março de 1979, disciplinado as regras do Decreto-Lei nº. 972, o diploma de
Jornalismo se tornou definitivamente obrigatório. A medida provocou uma
explosão de novos cursos e, consequentemente, de novos estudantes e formandos
em Jornalismo.
Se a sociedade brasileira deseja maiores proteções contra a fake news, a primeira providência é
tornar obrigatória a transparência dos dados de quem elabora e difunde notícias
no país. A segunda é qualificar a mão de obra, voltando a exigir a formação
acadêmica é um benefício para a sociedade como um todo e não um privilégio para
uma categoria profissional. Como salientou, em 1953, o acadêmico e jornalista
Luiz Beltrão, um estado de liberdade de imprensa está condicionado à existência
de uma qualificação de nível universitário para os jornalistas.[6]
Informação precisa ter referencial de procedência e padrão de qualidade. Sem
isso, a esfera pública será dominada pelos influencers
sem qualquer compromisso social com a informação. Um mea culpa por parte do Supremo Tribunal Federal neste momento seria
mais do que bem-vindo. É imperativo que ele reveja a decisão de 2009.
*
Jornalista diplomado, Doutor em Ciências da Informação e Comunicação,
presidente do Sindicato dos Jornalistas do DF (1992/1995), Vice-presidente da
Federação Lationoamericana de Periodistas (Felap) 1996/1998, Vice-presidente da
Federação Internacional dos Jornalistas (FIJ/IFJ) 1998/2001.
[1] SANT’ANNA, Francisco (2009). Mídia das Fontes: Um novo ator no cenário
jornalístico brasileiro - Um olhar sobre a ação midiática do Senado Federal. Brasília,
Ediçãos Técnicas do Senado Federal, p. 118.
[2] SANT’ANNA,
Francisco. Op.cit, p. 122.
[3] MATHIEN, Michel, (1992).
Les journalistes et le système
médiatique, Paris, Hachete,
p. 195.
[4] SEGISMUNDO,
Fernando, (1988). ABI 80 anos, Rio de
Janeiro, Unigraf, p.85.
[5] SANTOS, Reinaldo,
(1989). Vade mécum da Comunicação, São Paulo, Ed. Trabalhistas. p. 80.
[6] MEDINA, Cremilda,
(1982). Profissão jornalista:
responsabilidade social, Rio de Janeiro, Forense.

