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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Metrô de Brasília terá que respeitar jornada de 5 horas para Jornalistas

Do SJP-DF
O Sindicato dos Jornalistas do DF ganhou, na 1ª instância, ação de reclamação trabalhista em favor da jornalista Sandra Costa, da Companhia do Metropolitano do DF (Metrô). A sentença condena a Metrô a reduzir, até a próxima quinta-feira, 22/7, a carga horária da jornalista para 5 horas diárias, visto que a profissional cumpria 40 horas semanais. Além da adequação de jornada, a Metrô também será obrigada a pagar as três horas-extras cumpridas pela profissional de segundas a sextas-feiras dos últimos cinco anos.
O juiz que deferiu a sentença também estipulou, no caso da não redução da carga horária do trabalho em 48 horas, o pagamento de multa de R$ 500 por dia, sendo limitada, no primeiro momento, a 10 dias (R$ 5.000). A decisão ainda garante à trabalhadora a indenização quanto aos reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como honorários assistenciais.
Entenda o caso
A jornalista tomou posse no órgão em 2009 depois de passar em concurso público para exercer a função de comunicadora social na Metrô-DF, estatal responsável pelo sistema metroviário da capital. Seu contrato de trabalho com a Metrô prever uma jornada de oito horas, que não atende o que versa na legislação da categoria.  
A profissional contou que procurou seus direitos após receber informações do Sindicato durante a visita da campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” ao órgão (veja mais sobre a campanha abaixo).  Segundo ela, a instância judicial só foi buscada porque foram esgotadas as possibilidades administrativas de resolver o problema de adequação de jornada.
“Quando você tem conhecimento dos seus direitos, você deve correr atrás. Esse primeiro resultado já me mostra outras possibilidades. Além  de garantir o que está na lei, posso arrumar outro emprego e complementar a minha renda”, afirmou Sandra.
Segundo Marcos Urupá, diretor do SJPDF, o resultado da ação mostra que a atuação do Sindicato está no caminho certo. “A nossa dedicação à campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” já está surtindo efeito. Essa bandeira da luta pelo reconhecimento da carga horária é necessária. Não importa se a modalidade do concurso é ampla para a área de comunicação social, no caso de jornalistas é preciso o cumprimento da jornada especial garantida em lei”, disse.  
Como a ação foi deferida na primeira instância, a Metrô ainda poderá recorrer da decisão.
Argumentos jurídicos
A argumentação do setor jurídico do SJPDF foi baseada no o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o cumprimento da jornada especial de trabalho dos profissionais de jornalismo que é de cinco horas. Outra alegação utilizada na sentença pelo SJPDF foi a comprovação de que a profissional exerce atividades típicas de jornalista, garantida no  artigo 3º, artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 972/69 combinado com o artigo 3º, §2º, do Decreto nº 83.284/79.
“É muito importante que os empregadores entendam que as jornadas diferenciadas previstas na legislação se motivam em razão das peculiaridades de cada profissão e do stress envolvido na atividade. Os jornalistas têm de cobrar o cumprimento da carga horária legal, em especial, os assessores de imprensa que também são enquadrados na profissão de jornalista e detêm os mesmos direitos”, explicou Fernanda Rocha, advogada do setor jurídico do Sindicato.
Denúncias
O jornalista contratado sob o regime da CLT e que estiver vivendo situação semelhante deve entrar em contato com o Sindicato por meio da ouvidoria pelo e-mail ouvidoria@sjpdf.org.br ou pelo site www.sjpdf.org.br/ouvidoria
Saiba mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa uma empresa ou órgão público, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como CLT trata o tema:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

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