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segunda-feira, 20 de junho de 2016

TST determina que EBC pague salário de Jornalista a repórter-cinematográfico


Reprter cinematogrfico recebe salrio de jornalista aps deciso do TST

Da Ascom do TST
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC a pagar a um repórter-cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres-cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.
O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo , alínea j, do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.
A EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Conforme a defesa, o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. Para o TRT, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da CLT, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.
TST
No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico.
O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo , alínea j, do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Metrô de Brasília terá que respeitar jornada de 5 horas para Jornalistas

Do SJP-DF
O Sindicato dos Jornalistas do DF ganhou, na 1ª instância, ação de reclamação trabalhista em favor da jornalista Sandra Costa, da Companhia do Metropolitano do DF (Metrô). A sentença condena a Metrô a reduzir, até a próxima quinta-feira, 22/7, a carga horária da jornalista para 5 horas diárias, visto que a profissional cumpria 40 horas semanais. Além da adequação de jornada, a Metrô também será obrigada a pagar as três horas-extras cumpridas pela profissional de segundas a sextas-feiras dos últimos cinco anos.
O juiz que deferiu a sentença também estipulou, no caso da não redução da carga horária do trabalho em 48 horas, o pagamento de multa de R$ 500 por dia, sendo limitada, no primeiro momento, a 10 dias (R$ 5.000). A decisão ainda garante à trabalhadora a indenização quanto aos reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como honorários assistenciais.
Entenda o caso
A jornalista tomou posse no órgão em 2009 depois de passar em concurso público para exercer a função de comunicadora social na Metrô-DF, estatal responsável pelo sistema metroviário da capital. Seu contrato de trabalho com a Metrô prever uma jornada de oito horas, que não atende o que versa na legislação da categoria.  
A profissional contou que procurou seus direitos após receber informações do Sindicato durante a visita da campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” ao órgão (veja mais sobre a campanha abaixo).  Segundo ela, a instância judicial só foi buscada porque foram esgotadas as possibilidades administrativas de resolver o problema de adequação de jornada.
“Quando você tem conhecimento dos seus direitos, você deve correr atrás. Esse primeiro resultado já me mostra outras possibilidades. Além  de garantir o que está na lei, posso arrumar outro emprego e complementar a minha renda”, afirmou Sandra.
Segundo Marcos Urupá, diretor do SJPDF, o resultado da ação mostra que a atuação do Sindicato está no caminho certo. “A nossa dedicação à campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” já está surtindo efeito. Essa bandeira da luta pelo reconhecimento da carga horária é necessária. Não importa se a modalidade do concurso é ampla para a área de comunicação social, no caso de jornalistas é preciso o cumprimento da jornada especial garantida em lei”, disse.  
Como a ação foi deferida na primeira instância, a Metrô ainda poderá recorrer da decisão.
Argumentos jurídicos
A argumentação do setor jurídico do SJPDF foi baseada no o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o cumprimento da jornada especial de trabalho dos profissionais de jornalismo que é de cinco horas. Outra alegação utilizada na sentença pelo SJPDF foi a comprovação de que a profissional exerce atividades típicas de jornalista, garantida no  artigo 3º, artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 972/69 combinado com o artigo 3º, §2º, do Decreto nº 83.284/79.
“É muito importante que os empregadores entendam que as jornadas diferenciadas previstas na legislação se motivam em razão das peculiaridades de cada profissão e do stress envolvido na atividade. Os jornalistas têm de cobrar o cumprimento da carga horária legal, em especial, os assessores de imprensa que também são enquadrados na profissão de jornalista e detêm os mesmos direitos”, explicou Fernanda Rocha, advogada do setor jurídico do Sindicato.
Denúncias
O jornalista contratado sob o regime da CLT e que estiver vivendo situação semelhante deve entrar em contato com o Sindicato por meio da ouvidoria pelo e-mail ouvidoria@sjpdf.org.br ou pelo site www.sjpdf.org.br/ouvidoria
Saiba mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa uma empresa ou órgão público, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como CLT trata o tema:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

quinta-feira, 3 de abril de 2014

TRT-SP determina que jornalistas dos Correios façam 5 horas de jornada

De O Jornalista

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que a empresa estatal Correios cumpra com o que diz a regulamentação profissional dos jornalistas, no que diz respeito à jornada di[ária máxima de trabalho de cinco horas.
O Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) conseguiu na Justiça o respeito à jornada de trabalho para os jornalistas dos Correios (Analista de Correios - especialidade técnica em Comunicação Social - Jornalismo). 
Eles cumpriam 44 horas semanais, como todos os outros funcionários da empresa, e desde a última terça-feira (1) passaram a trabalhar 5 horas por dia, de segunda à sexta, totalizando 25 horas semanais, uma vez que não há expediente aos sábados.
Os Correios ainda tentam recorrer da decisão e a questão será definida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), em Brasília. No entanto, no último dia 27, a empresa publicou uma circular anunciando que irá cumprir a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) imediatamente.
O SJSP ainda aguarda os desdobramentos do processo, já que os profissionais precisam receber os pagamentos sobre as horas extras acumuladas devido ao trabalho em jornada superior ao limite legal da categoria (5 horas), mas comemora os efeitos da ação movida pela entidade, que garante aos jornalistas melhores condições de trabalho com a adequação da jornada legal.
Michele Barros, jornalista da área de comunicação interna da diretoria Regional de São Paulo Metropolitana, se disse muito contente e confiante com a decisão. 
"Lutamos pela adequação da jornada desde 2011, quando entrei na empresa. Para nós é uma grande vitória. É um processo que ainda não acabou, porque ainda precisamos receber as horas acumuladas, mas é um direito nosso e as empresas têm por obrigação cumprir o que determina a lei. E o Sindicato foi bem importante para todos nós nesse tempo. Estamos juntos, jornalistas e entidade lado a lado acompanhando esse processo, porque é uma luta conjunta."