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domingo, 17 de julho de 2016

Ratinho é condenado por trabalho análogo à escravidão em fazenda

Publicado originalmente no Diário de Pernambuco

O apresentador Carlos Alberto Massa, o Ratinho, do SBT, foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma multa de R$ 200 mil por manter trabalhadores em condição semelhante à escravidão em uma fazenda localizada em Limeira do Oeste, em Minas Gerais. A indenização por danos morais coletivos se deve, segundo a decisão judicial, à falta de fornecimento de material de proteção adequado ao ofício exercido pelos empregados e de espaço propício às refeições. Os contratados se alimentavam nos banheiros e nas lavouras, de acordo com o tribunal.
O comunicador também é acusado de aliciar, sem respeito às normas legais, pessoas da Bahia e do Maranhão. Em nota enviada pela assessoria e reproduzida pelo site G1, Ratinho disse não ser mais proprietário da fazenda desde 2010, admitiu ser réu na ação e frisou o fato de ter sido “excluído da condenação em segunda instância”. Ele teria sido isentado da condenação por trabalho análogo à escravidão e enquadrado por descumprir a concessão de tempo intrajornada na íntegra e o não fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Ratinho já foi condenado, anteriormente, a pagar multa de R$ 1 milhão por danos morais em ação pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Uberlândia. “Não restam dúvidas da conduta praticada pelo empregador, causando prejuízo a certo grupo de trabalhadores”, registrou a ministra relatora do TST, Dora Maria da Costa. Carlos Massa é fornecedor de cana de açúcar na região.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

TST determina que EBC pague salário de Jornalista a repórter-cinematográfico


Reprter cinematogrfico recebe salrio de jornalista aps deciso do TST

Da Ascom do TST
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC a pagar a um repórter-cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres-cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.
O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo , alínea j, do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.
A EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Conforme a defesa, o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. Para o TRT, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da CLT, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.
TST
No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico.
O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo , alínea j, do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Greve na EBC chega ao 12º dia. Profissionais de Comunicação mobilizados para o dissídio

Trabalhadores da sucursal paulista da EBC chegam em Brasília para acompanhar a audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho

Em greve há 12 dias por melhores salários e valorização profissional, os funcionários da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) mantêm a paralisação.
Nesta terça-feira (19/11) está prevista uma audiência de conciliação, e os trabalhadores vão fazer uma vigília em frente ao TST, a partir das 13h30.

Trabalhadores pedem reabertura das negociações
Representantes dos trabalhadores da EBC entregaram ofício com o resultado da assembleia do dia 13 reivindicando a continuidade das negociações, mas até o momento a direção da EBC não respondeu com a sinalização de uma reunião.

Um ato público foi feito no Ministério

do Planejamento, na expectativa de
abrir-se um canal de negociação.
Ministra Miriam Melchior
 negou-se a receber os
profissionais de Comunicação.
Na contraproposta apresentada, na semana passada, a EBC manteve a renovação do acordo coletivo por dois anos e o reajuste com 1% de aumento real (acima da inflação), metade agora e metade em novembro do ano que vem. Incluía ainda 10,26% sobre o vale-alimentação (4,5% de aumento real) e pagamento de dois vales de R$ 865 cada. Também concordaria em não retirar dez cláusulas já asseguradas em convenções coletivas anteriores.

Para os trabalhadores, a proposta não atende às reivindicações. A contra-proposta aprovada na última quarta-feira, que mantém a proposta votada no dia 12 com alteração do reajuste para 2,7% em um ano e meio, sendo 1,8% agora e 0,9% em novembro de 2015. A vigência seria de novembro de 2013 a maio de 2015, com mudança da data-base. Também foram incluídas cláusulas sociais prioritárias para avanço.

Sobre a EBC


Criada em novembro de 2007, a EBC é responsável pelo funcionamento da Agência Brasil, do Portal EBC, de oito emissoras de rádio AM/FM/OM (Nacional e MEC), da Radioagência Nacional, da TV Brasil e da TV Brasil Internacional. A EBC opera ainda, por contrato da secretaria de Comunicação da Presidência da República com a Diretoria de Serviços, o canal deTV NBR, o programa de rádio A Voz do Brasil, dentre outros serviços.
A EBC tem 2.151 empregados

Apoio recebido publicamente pelas entidades, organizações e instituições públicas, além de personalidades políticas:

FUP (Federação Única dos Petroleiros)
FNDC (Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação)
Frente pela Liberdade de Expressão e pelo Direito à Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (Fale-Rio)
LutaFenaj!- FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas
Oposição cutista dos radialistas de SP
FNP (Federação Nacional dos Petroleiros)
MST
SENGE (Sindicato dos Engenheiros)
AMARC (Associação Mundial de Rádios Comunitárias
CSP Conlutas RJ
ONG Olhar Animal
CIMI (Conselho Indigenista Missionário)
Barão de Itararé
Sindipetro
Conlutas
ABGLT
Erika Kokay (PT-DF)
Ivan Valente (Psol-SP)
Chico Alencar (Psol-RJ)
Markus Sokol (Membro Direção Nacional do PT)
Eduardo Suplicy (PT-SP)
Jean Willys (Psol-RJ)
Carlos Gianazzi (Psol-SP)
Paulo Teixeira (PT-SP)
Jorge Bittar (PT-RJ)
Leci Brandão (PC do B -SP)
Adriano Diogo (PT-SP)
Padre Ton (PT- RO)
Rapper Gog
Leonardo Sakamoto (ONG Repórter Brasil)
Latuff

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Jornalista da TVE-RS recebe indenização por falta de liberdade profissional.

Por Dirceu Arcoverde/TST

Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul (RS) será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a comprovação de ato de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ao negar provimento ao recurso da Fundação manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Fundação opera uma emissora pública de televisão, a TV Educativa (TVE) do Rio Grande do Sul.
A jornalista em sua inicial narra que foi escalada para fazer uma matéria para a TVE sobre a troca da direção da Secretaria de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul. Na matéria seriam entrevistados o recém-nomeado para o cargo e a secretária demissionária. A jornalista destacou que a ex-secretária, ao pedir demissão, havia criticado publicamente o Governo do Estado por este não haver estruturado a Secretaria. As críticas segundo a jornalista foram amplamente divulgadas pela imprensa gaúcha à época.
Após pronta a reportagem sobre a troca de secretários, a jornalista foi informada que sua matéria não seria veiculada e que estaria afastada, a partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho.
O fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de "não possuir "padrão técnico" para trabalhar na reportagem política". A jornalista se refere ao fato como "inacreditável", já que possuía mais de 15 anos de experiência na área, era concursada e especializada em televisão pela Universidad de Alicante, na Espanha e formada em Documentários para televisão pela Universty of London e Westminster University, ambas no Reino Unido.
Diante dos fatos a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos, externados através de humilhações e da proibição de livre exercício da sua profissão. Pedia indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.
A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista. Na sentença o juízo observa que os fatos narrados pela jornalista de fato ocorreram, porém não ficou comprovado que estes tenham atingido de forma negativa sua intimidade, honra ou imagem. O Regional entretanto reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de juros. Para o Regional a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então presidente da TVE.
A Fundação diante da condenação recorreu por meio de recurso de revista ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT da 4ª Região que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto a Fundação ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
Na Oitava Turma a relatora ministra Dora Maria da Costa negou o pedido da Fundação sob o fundamento de que o Regional havia fixado corretamente o valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo. A ministra salientou ainda que os acórdão trazidos no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.

domingo, 19 de dezembro de 2010

TST bate o martelo: diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Por Lilian Fonseca, da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.


Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.

O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de "designer gráfico", porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.

Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.

O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.

No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.

Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.

No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

TST manda Serpro respeitar jornada de 5 horas para jornalista

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro que lançou edital de concurso para seleção de jornalistas, exigindo jornada de 40 horas para os profissionais que irá contratar, acaba de perder no TST uma ação sobre o mesmo tema e terá que respeitar as 5 horas previstas na refulamentação profissional. Além disso pagar três horas extras diárias a uma profissional que editava na Bahia a página da empresa estatal na Internet.
Seria muito bom para os futuros selecionados e também para o próprio Serpro que ele alterasse o edital do novo concurso, adequando-o à decisão do TST.

Veja abaixo o informe da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu a jurisprudência da Corte e rejeitou (não conheceu) recurso do Serviço ao reconhecer o direito de uma empregada ao enquadramento como jornalista e à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT - a duração normal do trabalho de jornalista não deverá exceder a cinco horas.
Segundo o juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Turma, as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No presente caso, o juiz concluiu, no quadro delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) que a empregada era responsável pela edição dos portais do Serpro, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo.
Desde o Primeiro Grau, a empregada teve reconhecido o direito à jornada reduzida. Em sua defesa, o Serpro afirmou pertencer à categoria de empresa pública federal, com atividade preponderante de processamento de dados de toda a máquina administrativa do governo federal, além de inexistir em seu quadro funcional atribuições inerentes a empresa jornalística.
Porém, de acordo com o testemunho de uma estagiária, a empregada encaminhava revista publicada pelo Serpro, releases de alguns eventos e fazia a comunicação eletrônica, sempre com notícias relacionadas à empresa. Quando do seu estágio, realizava as mesmas atividades dela, qual seja: redação das matérias das revistas, de um jornalzinho interno e o envio de notícias para a imprensa externa.
O Serpro tentou reverter sentença de Primeiro Grau desfavorável, que o condenou ao pagamento de três horas extras diárias à empregada, após enquadrá-la na categoria profissional de jornalista. Pleiteou, se mantido o reconhecimento, diante das atribuições, fosse ela comparada, por analogia, à função de redator-chefe, por responder pela comunicação social da empresa, a incidir, no caso, o artigo 306 da CLT (excepciona, entre outros, o cargo de redator-chefe da jornada de cinco horas).
Convicto de a empregada se enquadrar na hipótese da jornada especial aplicável aos jornalistas, ainda que de empresa não jornalística, o Regional manteve a sentença. O Serpro ainda opôs embargos, também rejeitados.
No recurso ao TST, o Serpro ainda insistiu no enquadramento da empregada no artigo 306 da CLT, por receber gratificação de função, auferida somente àqueles que exercem cargo de confiança.
Mas ela não detinha fidúcia especial o bastante para caracterizar sua atividade como de confiança, disse o juiz Roberto Pessoa, mesmo porque, o valor da gratificação (quinze por cento do salário base) não se mostrou compatível com a confiança que a empresa pretendeu demonstrar. Assim, ele manteve a decisão do Regional, e afirmou que, para concluir de outra forma, seria necessário o reexame da moldura fático-probatória, vedada no TST, pela Súmula nº 126. (RR-215600-64.2003.5.05.0016)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Imprensa: TST determina pagamento por plantões em finais de semana

Estadão terá de indenizar ex-editor de fotografia por trabalho em fins de semana

Por Eduardo Neco do portal Imprensa

O jornal O Estado de S.Paulo teve recusado seu recurso contra determinação judicial que garantiu ao editor de fotografia Fábio Augusto Moreira Salles o pagamento referente a plantões nos fins de semana. O relator do caso, ministro Lelio Bentes Correâ, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), informou que o editor trabalhava um fim de semana de cada mês e que o Estadão não conseguiu comprovar a compensação do trabalho de Salles com folgas proporcionais.
Segundo informação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), o TRT reconheceu de forma parcial o recurso movido por Salles, que requeria compensações em caráter de hora extra. Por entender que o editor exercia cargo de confiança, o TRT fixou condenação ao diário referente ao trabalho em plantões em 23 horas por mês, sem acréscimo.
Então, o valor de indenização será calculado da seguinte maneira: salário normal fixo mais comissão (mês a mês) que será dividido por 220 horas. O valor da hora mensal será multiplicado por 23 horas (correspondentes aos plantões mensais). À época de sua demissão, julho de 1998, o editor recebia R$ 6.800 mais R$ 700 mensais de comissão sobre a venda de fotos (25%). Contratado como subeditor de fotografia pela Agência Estado em novembro de 1989, em julho de 1993 passou a atuar no jornal, até que foi dispensando sem justa causa cinco anos depois. Salles afirma que nunca cumpriu jornada de cinco horas; trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 22h, e tinha meia hora de intervalo para o almoço.
O editor nega ter exercido cargo de confiança, uma vez que estava subordinado aos editores-chefes do Grupo Estado e da redação do diário, e estes, por sua vez, respondiam diretamente ao secretário e ao diretor de redação.
O departamento jurídico trabalhista do jornal informou ao Portal IMPRENSA que entrará com novo recurso em instâncias superiores do próprio TST requisitando a discussão do mérito do primeiro recurso do diário que não foi reconhecido pelo Tribunal. Caso a ação seja novamente rejeitada, o departamento afirma que considera a possibilidade de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

segunda-feira, 27 de abril de 2009

TST: todo jornalista tem direito à jornada especial de cinco horas

Uma jornalista que atuou como assessora de imprensa na Editora FTD teve o direito à jornada especial de cinco horas garantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a decisão, "não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa".
A jornalista trabalhou por cerca de dez anos na editora e, em outubro de 2000, após ser demitida, ingressou com ação na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo, entre outras verbas, o pagamento das horas extras. Sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana. Em primeira instância, o pedido foi negado.
Em recurso ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), a jornalista reiterou o pedido. Ele foi novamente rejeitado sob o entendimento de que o direito à jornada especial de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT, só seria válido quando a atividade fosse exercida em empresa jornalística, conforme o Decreto-Lei 972/1969.
No julgamento do recurso no TST, houve outra interpretação da legislação. O ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, destacou que o ramo de atividade da empresa é irrelevante, sendo o principal a atividade exercida pela profissional. A tese foi acolhida por unanimidade pelo Tribunal, que determinou o retorno dos autos ao TRT/SP para o reexame dos pedidos.

Com informações do TST.