Caros leitores e leitoras.
Mostrando postagens com marcador Direito de imagem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito de imagem. Mostrar todas as postagens

sábado, 1 de janeiro de 2022

Mídias digitais: Crianças devem ter autorização judicial para fazer publicidade

 


Especialistas alertam sobre cuidados ao expor menores de 18 anos na internet. Outro cuidado que pais e empresas de mídias digitais devem ter ao fazer campanhas que envolvam crianças é não as associar a produtos de qualidade duvidosa, além de ter cuidado com a fala da criança, conforme o produto anunciado.


Por Renata Gimenes

Crianças e adolescentes são seres em formação e muitas vezes não têm discernimento para entender o que é veiculado em comerciais, ainda mais se eles forem os protagonistas da propaganda. Por isso, em especial neste período, é preciso ter cuidado redobrado com peças publicitárias que envolvam crianças.

O tema publicidade infantil é delicado, mas precisa ser debatido. A especialista em Direito das Mulheres e criadora de conteúdo, Sabrina Donatti, afirma que crianças podem aparecer em publicidades na internet, porém não devem falar diretamente com o público infantil.

Graduada em Direito pela Universidade de Pernambuco e pós-graduanda em Direitos das Mulheres Sabrina administra o perfil ‘Mamãe em Construção’, canal em que fala com propriedade sobre maternidade e educação infantil, e diz que as crianças podem aparecer em publicidades na internet, porém não devem falar diretamente com o público infantil. “Por isso, entende-se que um perfil em redes sociais de crianças não deve conter publicidade, já que se presume que quem acompanha o perfil infantil sejam outras crianças”, afirma a advogada, que também é especialista em “Legislação Publicitária direcionada à Crianças e Adolescentes”.

É relevante destacar que, segundo as regras das redes sociais, crianças nem poderiam ter perfis antes dos 13 anos, mas não é isso o que se vê com a justificativa de que quem monitora o perfil são os pais.

Outro cuidado que pais e empresas de mídias digitais devem ter ao fazer campanhas que envolvam crianças, segundo Sabrina, é não as associar a produtos de qualidade duvidosa, além de ter cuidado com a fala da criança, conforme o produto anunciado.

“Não é proibido criança aparecer em publicidade, pois vemos o mesmo na TV, mas o que não pode é direcionar o trabalho da publicidade ao público infantil e, claro, criança falando com criança. A publicidade sempre deve ser sinalizada e direcionada ao público adulto”, conclui.

Para o especialista em marketing de influência, Raphael Dagaz, a orientação é sempre evitar expor crianças, sejam filhos ou não. “Este é o principal conselho que a gente dá internamente, mas há casos em que faz muito sentido, tanto ao conteúdo quanto para a marca, aí nestes casos orientamos a seguir as burocracias exigidas, como alvará da Vara da Infância e da Juventude, entre outros documentos”, explica.

Dagaz lembra que essa documentação é necessária porque criança não deve trabalhar e, a partir do momento em que aparece comercialmente em algum conteúdo pago, é fundamental ter o respaldo legal. “Sempre que um menor de 18 anos aparece, o influencer precisa estar respaldado. Tanto que o valor total ou parcial recebido em comerciais, seja ‘on’ ou ‘off-line’, precisa ser destinado para uma conta da criança”, diz.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Conheça os direitos sobre as fotos e vídeos que você faz

Os direitos autorais previstos em lei são inalienáveis e irrenunciáveis,
ou seja, ao se capturar uma foto, você não poderá, em hipótese alguma,
ceder os direitos morais inerentes a ela. Foto de Chico Sant'Anna.
Por Philipe Monteiro Cardoso*

Você é um profissional ou simplesmente gosta de tirar fotos, seja com seu celular, gopro, câmera DSLR, mirrorless, enfim, não importa o meio, saiba que você tem direitos sobre o material que você produz. Inicialmente, importante reconhecermos, que uma foto é considerada obra intelectual segundo a lei de direitos autorais (9610/98). Nesta afirmação, fica clara da análise do artigo 7º, inciso VII deste dispositivo.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Merece destaque, o fato da lei proteger obras fotográficas, e aquelas produzidas por qualquer processo análogo, ou seja, pinhole, smartphone, gopro, tudo que se assemelhe ao processo fotográfico, é protegido por esta lei e lhe concede direitos sobre o material produzido.
Mas quais são estes direitos?
Segundo a lei 9.610/98, os direitos constantes na lei de direitos autorais, ficam conhecidos como direitos morais, que são basicamente aqueles contidos no artigo 24 da lei, sendo entre outros, o direito a reivindicação de autoria de conservação, de ter o nome atribuído aquele material e alguns outros que transcrevo abaixo:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (ou seja: créditos devem ser dados sempre.)
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (o que eu sempre digo de vender fotos em CD…)
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (se você permite o uso de uma foto tirada por você, na internet, mas resolvem usar em um site de pornografia infantil você pode na hora pedir a retirada, e ninguém pode reclamar.)
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
O direito moral é seu e de mais ninguém
É interessante destacar que os direitos previstos acima, segundo artigo 27, são inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, ao se capturar uma foto, você não poderá em hipótese alguma ceder os direitos morais inerentes a ela.
Esta proibição em pouco se assemelha a impossibilidade de personalidades venderem seu direito de imagem de forma perpétua, o que acontece em alguns países.
Agora, caso você queira ceder alguns direitos de uso dela, isto é perfeitamente possível, sendo determinado no artigo 29 deste dispositivo, que:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Portanto, não podemos confundir o que entende-se por direito moral, com o de reivindicar a obra, com o direito de utiliza-la para obtenção de lucro.
E a minha foto com pessoas nela?
Outro assunto de interessante análise, são as fotos em que pessoas apareçam nela e a necessidade de obtenção de autorização do direito de imagem de cada pessoa.
Neste ponto, quero fazer algumas considerações com exemplos.
Caso você tenha tirado a foto de uma pessoa, sendo ela o foco central, ou mesmo aparecendo de forma que venha a ser notada de forma individualizada, consideramos aqui que esta imagem deve ter autorização da pessoa que foi fotografada, pois a presença dela é utilizada dentro daquela composição fotográfica.

Agora o outro exemplo a ser analisado, é caso a foto tenha sido tirada de um local público, onde pessoas passem constantemente ali, dentro da composição da foto, o objetivo é mostrar o conjunto de pessoas e não alguma específica, neste caso, consideramos não ser necessária a obtenção de autorização de cada um presente naquela fotografia.


*Advogado, Pós Graduando em Direito Civil.
email: philipe@cardosoadv.com.br site: www.cardosoadv.com.br

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Instagram poderá comercializar as fotos de seus usuários


Por Anna Carolina Papp, publicado originalmente no Estadao.Com

A partir de 16 de janeiro, o Instagram poderá comercializar as fotos publicadas em seu aplicativo de imagens sem qualquer pagamento ou notificação ao usuário autor. Segundo os novos termos  de uso do serviço, anunciados nesta segunda-feira, 17, a empresa poderá utilizar as fotos em anúncios publicitários e até transferir os direitos da imagem para terceiros.
É a primeira mudança na política do Instagram desde a conclusão de sua compra pelo Facebook, há três meses. A aquisição foi primeiramente anunciada em abril, pelo valor de US$ 1 bilhão.
O uso comercial das imagens postadas – que levantou inúmeras críticas por parte dos usuários – foi incorporada à política da empresa em dois novos itens nos termos de serviço, no tópico “Proprietary Rights in Content on Instagram” (direitos proprietários de conteúdo no Instagram).
No primeiro, o Instagram afirma que não detém direitos de nenhum conteúdo publicado, mas que o usuário concede à companhia uma “licença de uso mundial não exclusiva, totalmente paga, livre de royalties, transferível e sub-licenciável”. Fica sob o controle do usuário apenas quem pode ver visualizar  suas imagens e atividades no serviço.
No segundo, a empresa coloca: “Para nos ajudar a oferecer conteúdo interessante pago, patrocinado ou promoções, você concorda que empresas ou outras entidades podem nos pagar para exibir o seu nome, imagem, fotos (juntamente com todos os metadados associados), e/ou ações que você faz em relação ao conteúdo pago, patrocinado ou promoções, sem qualquer compensação para você”.
Em seu blog oficial, o Instagram disse que a nova política de privacidade ajuda o serviço a se conectar mais facilmente com o Facebook ao permitir o compartilhamento de informações entre os dois produtos. “A nossa comunidade cresceu muito desde que fizemos os nossos termos de serviço originais”, escreveu a companhia.
Isso quer dizer que o Facebook terá acesso às informações de perfis e imagens do Instagram e poderá compartilhá-las para fins publicitários. A rede de Zuckerberg declarou recentemente que tem a intenção de incluir anúncios no aplicativo de fotos.

Quer excluir sua conta? Veja como:

Você tem até dia 16 de janeiro para decidir se está ou não de acordo com a nova política. Caso queira excluir sua conta, é simples: vá aqui, diga o motivo pelo qual quer sair e delete permanentemente sua conta.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Direito Autoral: Parlamento europeu derruba tratado antipirataria

Do Opera Mundi

O Parlamento Europeu derrubou hoje (3) o ACTA (Anti-Counterfeiting Trade Agreement), tratado antipirataria aprovado pelos líderes de 22 países da União Europeia em janeiro. A decisão, considerada histórica por ativistas, foi com folga: 479 eurodeputados votaram contra a proposta e apenas 39 a favor.
Agência Efe

Deputados europeus da bancada verde protestam contra o tratado antipirataria.
O ACTA pretendia estabelecer parâmetros internacionais para defender direitos de propriedade intelectual, com forte lobby da indústria farmacêutica, de Hollywood e das gravadoras de música. Quebras de patentes de remédios ou de direitos autorais seriam passíveis de criminalização em todos os países signatários do acordo.

“Esta é uma tremenda vitória para o movimento, para a democracia e para o cidadão europeu que lutou para que seus direitos fossem respeitados”, disse Jim Killock, diretor-executivo do Open Rights Group, um dos principais movimentos pró-direitos civis e digitais no Reino Unido.
O Open Rights Group, assim como a Electronic Frontier Foundation, também dedicada à causa, trabalha desde 2008 contra o projeto, que excluiu a população das discussões, apesar de afetá-la diretamente. Para as entidades, o ACTA criaria uma “cultura de vigilância e suspeição”.
Comprovar crimes de direitos autorais, por exemplo, implicaria em monitorar meios de comunicação, abrindo caminho para espionagem governamental e quebra da privacidade de usuários da internet.
A ONG Médicos Sem Fronteiras também se declarou contra o ACTA. O tratado faria com que carregamentos de remédios genéricos fossem bloqueados pelas gigantes farmacêuticas, sob alegação de quebra de patente. De acordo com a ONG, o tratado teria “conseqüências fatais ao acesso de medicamentos”.
A assinatura por parte dos líderes dos países europeus já havia gerado protestos e documentos internos vazaram no Wikileaks. As campanhas se intensificaram neste ano e petições contra o ACTA atingiram 2,5 milhões de assinaturas ao redor do mundo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Netos de Yeda Crusius são autores de oito ações contra jornais e jornalistas

Do sitio Espaço Vital, em 01/10/09

Os menores João Guilherme Crusius D’Ávila e Vinícius Crusius D’Ávila, com respectivamente 11 e 9 anos de idade, se transformaram, de repente, nos autores que, no menor espaço de tempo, ingressaram com o maior número de ações (oito) por dano moral provocadas por um único fato, com dois desdobramentos. Todas as ações já estão distribuídas a 1ª, 4ª, 9ª, 13ª e 14ª, Varas do Foro Central de Porto Alegre.
Na origem está uma manifestação feita, em 16 de julho passado, pelo Cpers Sindicato defronte à casa da governadora Yeda Rorato Crusius, avó dos menores.
Os desdobramentos do protesto do magistério foram dois: a) alegadamente as crianças teriam sido impedidas, por cerca de uma hora, de deixar a residência para se dirigirem à escola; b) a publicação das fotos dos meninos ao lado da avó (Yeda) e da mãe (Tarsila), detrás das grades de proteção do prédio, com eles aparentemente constrangidos ante a concentração popular e o aparato policial.
As oito ações foram aforadas contra o Cpers Sindicato e sua presidente Rejane Silva de Oliveira (caso gerador); contra quatro empresas jornalísticas; e contra três jornalistas. A ofensiva contra as publicações decorre alegadamente da veiculação de fotografias em que as crianças aparecem passando pelo dissabor e medo, sem que houvesse autorização por parte dos genitores, "ocorrendo afronta a dispositivos constitucionais e legais que protegem direitos fundamentais e de personalidade dos infantes".
São rés as empresas Zero Hora Editora Jornalística S.A. (esta, em função da publicação de fotos dos meninos em vários jornais do Grupo RBS e em diversos de seus saites na Internet), jornal O Globo, Folha de São Paulo e jornal O Estado de S. Paulo.
Também são réus os jornalistas Ricardo Noblat (Blog do Noblat), Marco Aurélio Weissheimer (rsurgente.opsblog.org) e André Machado (clicrbs-blog-do-andre-machado).

Leia o restante do artigo, clicando aqui