Do Opera Mundi
Vinte e seis anos após o fim da ditadura militar no Brasil (1964-1985), centenas de vítimas da repressão recorreram à justiça para processar ex-agentes do regime ou para apenas saber onde estão os restos de desaparecidos. O gaúcho João Augusto da Rosa, inspetor aposentado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social), decidiu percorrer o caminho contrário e moveu um processo contra um jornalista, testemunha ocular de um crime cometido por ele e colegas 33 anos atrás.
Rosa, que atuava sob o codinome "Irno", acusa Luiz Cláudio Cunha, autor do livro Operação Condor: O Sequestro dos Uruguaios, de ter cometido o crime de injúria – "atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro". Nesta quarta-feira (25/05), porém, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pagamento de indenização por danos morais exigido pelo ex-agente do Dops.
Para Rosa, a injúria consta nas 450 páginas do livro de Cunha: "Nem parecia um policial. Tinha a cara e o focinho de um burocrata medíocre e exótico de algum escritório infecto de contabilidade da periferia", escreveu o jornalista em um dos capítulos.
Ex-chefe da sucursal da revista Veja em Porto Alegre, Cunha foi testemunha do sequestro de dois militantes de esquerda uruguaios, Lílian Celiberti, Universindo Díaz, e de seus filhos, crianças na época. O livro-reportagem relata detalhes do crime, cometido em 1978, em Porto Alegre, no âmbito da Operação Condor – uma aliança política clandestina de auxílio mútuo entre as ditaduras militares do Cone Sul nos anos de 1970 e 1980.
O processo
Rosa abriu a ação indenizatória em 2009 contra o jornalista e a Editora L&PM, um ano após o lançamento da obra. O pedido foi negado em primeira instância. A juíza Cláudia Maria Hardt, da 18ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, avaliou como improcedente a demanda. Ela definiu na época o conteúdo do livro como um "triste episódio", um "relato pertencente a um tempo [que foi] 'página infeliz da nossa história', nas palavras do próprio Chico Buarque".
Insatisfeito, Rosa recorreu, argumentando que a publicação utiliza "palavreado acusatório e ofensivo", o que levou a população a acreditar que ele era de fato um criminoso. Ele reclamou também de fotos publicadas sem sua autorização.
Os detalhes do crime, publicados na obra, não são inéditos. O livro foi feito com base em uma série de reportagens que rendeu à Veja, em 1979, os principais troféus de jornalismo do país, incluindo o Grande Prêmio Esso. A série ganhou na categoria de livro-reportagem os dois principais prêmios literários brasileiros – o Jabuti e o Vladimir Herzog – além de Menção Honrosa do prêmio Casa de Las Américas, de Cuba.
Curiosamente, Rosa não protestou contra as reportagens, que foram publicadas durante 86 semanas, entre novembro de 1978 e junho de 1980. E o texto da época já o mencionava como cúmplice do sequestro.
Este é justamente um dos argumentos que a defesa utilizou: o livro é baseado em reportagens já publicadas, portanto nada de novo a respeito do ex-agente foi divulgado, inclusive as fotos. E ressalta que a publicação se limita a narrar fatos ocorridos.
A relatora da apelação, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, concluiu que não houve intenção do escritor de macular a reputação de Rosa, apesar de satirizar e criticar seu modo de agir. Marilene retomou o texto escrito pela juíza Cláudia Hardt na sentença final e concordou que o objetivo da obra foi claro: "expor publicamente uma pesquisa sobre os fatos ocorridos, já que na época tais informações não poderiam ser publicamente difundidas sem repressão". Atualmente, segundo ela, deve haver liberdade de manifestação.
"Não se tolera a possibilidade de limitar a criatividade e a liberdade de escritores que, como o autor, dissertam sobre tema delicado e ainda marcado na historiografia brasileira, sob pena de estarmos igualmente constrangendo o espírito investigativo dos repórteres e de encobrirmos informações necessárias para a fundamentação de nossa consciência crítica", escreveu Cláudia, na sentença final, citada pelo Grupo Tortura Nunca Mais, do Rio de Janeiro.
A história
Os uruguaios foram sequestrados em Porto Alegre e entregues na fronteira aos agentes da repressão uruguaia. Um imprevisto, porém, impediu que a operação fosse concluída com êxito. Um telefonema anônimo para a redação da revista levou Cunha e o fotógrafo João Batista Scalco a um apartamento no bairro Menino Deus, onde o casal estava morando. "Está acontecendo um sequestro", disse o informante, sem identificar-se.
Quando os dois jornalistas chegaram, Lílian e Universindo já estavam nas mãos dos agentes, que aguardavam para capturar Hugo Cores, militante chefe do grupo. Cunha conta que Lílian abriu a porta, mas não conseguiu falar nada. Dois homens que estavam no interior do apartamento apareceram, com armas na mão. Um colocou a pistola na cabeça de Cunha e o outro fez o mesmo com o fotógrafo. Os jornalistas se identificaram e depois de breve interrogatório foram liberados, sob a condição de silêncio total.
Em poucos dias, os dois uruguaios e as crianças chegaram a Montevidéu, acompanhados de agentes da ditadura no Uruguai (1973-1985). Tanto Lílian como Universindo sobreviveram à repressão e seus nomes são citados com frequência na imprensa sul-americana.
Um espaço para os campos da Informação e da Comunicação e sobre eles abrir um debate com os leitores. Análises, artigos, avisos, concursos, publicações... Aqui você encontrará de tudo um pouco. Os textos poderão ser em português, espanhol, inglês ou francês.
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sexta-feira, 27 de maio de 2011
segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
Gilmar Mendes, do STF, perde ação contra jornalista
Na edição de 8 de outubro de 2008 da CartaCapital, em uma reportagem de minha autoria intitulada “O empresário Gilmar Mendes”, revelei a ligação societária entre o então presidente do Supremo Tribunal Federal e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Trata-se de uma escola de cursinhos de direito cujo prédio foi construído com dinheiro do Banco do Brasil sobre um terreno, localizado em área nobre de Brasília, praticamente doado (80% de desconto) a Mendes pelo ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz. O IDP, à época da matéria, havia fechado 2,4 milhões em contratos sem licitação com órgãos federais, tribunais e entidades da magistratura, volume de dinheiro que havia sido sensivelmente turbinado depois da ida de Mendes para o STF, por indicação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
O corpo docente do IDP era formado, basicamente, por ministros de Estado e de tribunais superiores, desembargadores e advogados com interesses diretos em processos no Supremo, o que, por si só, já era passível de uma investigação jornalística decente. O que, aliás, foi feito pela CartaCapital quando toda a imprensa restante, ou se calava, ou fazia as vontades do ministro em questão. Foi a época da Operação Satiagraha, dos dois habeas corpus concedidos por Mendes ao banqueiro Daniel Dantas, em menos de 48 horas. Em seguida, a mídia encampou a farsa do grampo sem áudio, publicado pela revista Veja, que serviu para afastar da Agência Brasileira de Inteligência o delegado Paulo Lacerda, com o auxílio luxuoso do ministro da Defesa, Nelson Jobim, autor de uma falsa denúncia sobre existência de equipamentos secretos de escuta telefônica que teriam sido adquiridos pela Abin.
Naqueles tempos duros, fazer uma cobertura crítica da atuação de Gilmar Mendes no STF era uma tarefa quase suicida. Mesmo o governo federal, instado a não comprar briga com Mendes justo no momento em que o inquérito do chamado “mensalão” passava às barras do Supremo, manteve-se amedrontado. Emblema daquela circunstância foi a submissão do presidente Lula às idiossincrasias de Mendes, chamado pelo ministro “às falas” para responder pela inverossímil denúncia de espionagem no STF. CartaCapital e este repórter, por revelarem as atividades comerciais paralelas de Gilmar Mendes, acabaram processados pelo ministro, evidencie-se, dentro das regras democráticas e legais do Estado de direito.
Acusou-nos, Mendes, de termos elaborado a referida reportagem com o intuito de lhe “denegrir a imagem” e “macular sua credibilidade”. Alegou, ainda, que a leitura da reportagem atacava não somente a ele, mas serviria, ainda, para “desestimular alunos e entidades que buscam seu ensino”. Essa argumentação foi desmontada ainda antes da sentença, por este blog, no post que pode ser acessado aqui.
Em 26 de novembro de 2010, portanto, na semana passada, a juíza Adriana Sachsida Garcia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de Gilmar Mendes e extinguiu o processo contra mim e a CartaCapital. Dentre outras considerações, afirmou:
“As informações divulgadas são verídicas, de notório interesse público e escritas com estrito animus narrandi. A matéria publicada apenas suscita o debate sob o enfoque da ética, em relação à situação narrada pelo jornalista. Não restou configurado o dolo ou culpa, condição sine qua non para autorizar a condenação no pagamento de indenização. A população tem o direito de ser informada de forma completa e correta, motivo pelo qual esse direito deve sobrepor-se às garantias individuais, sob determinadas circunstâncias, como são as objeto de análise.”
Abaixo, alguns trechos da sentença proferida pela juíza Adriana Garcia. A decisão ainda é passível de recurso por parte da defesa do ministro Gilmar Mendes:
“(…) Desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que autorizado o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. (…) Ocorre que, a documentação trazida com a defesa revela que a situação exposta é verídica; o que, aliás, não foi negado pelo autor.”
“Considerado o modelo da reportagem e as palavras utilizadas, não vislumbro ofensa ao ordenamento jurídico, condição indispensável para a condenação no pagamento de indenização.”
“O tema exige cautela do julgador para que não incida na odiosa restrição das liberdades de informação e de expressão, as quais contêm o direito de criticar. Careceria de justa causa a notícia falsa ou imprudentemente divulgada, mas não a baseada em fatos reais e de manifesto interesse público.”
“Insta aqui destacar que a reportagem de fato assevera não haver ilegalidade no proceder do autor ou de qualquer das pessoas físicas mencionadas, tanto que eminentes juristas foram entrevistados para emitir opinião técnica sobre a participação de magistrados em sociedades empresariais e restou registrada a controvérsia existente sobre o tema.”
“Não se considera ‘caviloso’ o texto do jornalista porque não criou fatos ou incluiu inverdades, nem omitiu dados importantes ao bom entendimento da notícia. De fato, já na inicial, o autor reconhece que o Ministro Gilmar Mendes é sócio da empresa e detém uma terça parte das quotas sociais. (…) Bem assim, a inicial admite a realização de contratos com vários órgãos do Poder Público no âmbito federal, com dispensa de licitação, por inexigibilidade.”
“Ainda, o autor relata que possui corpo discente de alto gabarito, ilustrado por figuras ocupantes do alto escalão dos diferentes Poderes da República. E se os fatos não são mentirosos, não vejo fundamento jurídico para coibir o livre exercício do questionamento e da crítica pela imprensa.”
“A reportagem impugnada consubstancia regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria dos regimes democráticos. A doutrina e a jurisprudência concordam que, pelo menos para efeito de responsabilidade civil, a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo.”
“E, finalmente, também o conteúdo é pertinente – não obstante a crítica inserida – havendo articulação lógica entre o conteúdo narrado e as conclusões expostas. A relevância dos fatos narrados foi apresentada de modo adequado em relação ao contexto dos fatos noticiados. A documentação acostada pela defesa demonstra que foi apurada a procedência dos fatos narrados, de modo a neutralizar a alegação de que houve divulgação precipitada e indevida de fatos aptos a arruinar a reputação das pessoas citadas.”
“Não se pode cogitar de verdadeira liberdade de informação e expressão sem a possibilidade da crítica, a possibilidade de emitir juízo de valor – favorável ou não – em relação a determinado comportamento.”
“Reconhecer ilicitude, sem provas sobre animus injuriandi ou animus nocendi, constitui, pelo peso da indenização por dano moral, restrição que se aproxima da censura”
“Condeno o autor no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em R$ 5.000,00 para cada um dos co-réus, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o artigo 20, § 4º, do mesmo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, diligencie a serventia o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2010.
Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito”
Aqui, a íntegra da sentença.
Naqueles tempos duros, fazer uma cobertura crítica da atuação de Gilmar Mendes no STF era uma tarefa quase suicida. Mesmo o governo federal, instado a não comprar briga com Mendes justo no momento em que o inquérito do chamado “mensalão” passava às barras do Supremo, manteve-se amedrontado. Emblema daquela circunstância foi a submissão do presidente Lula às idiossincrasias de Mendes, chamado pelo ministro “às falas” para responder pela inverossímil denúncia de espionagem no STF. CartaCapital e este repórter, por revelarem as atividades comerciais paralelas de Gilmar Mendes, acabaram processados pelo ministro, evidencie-se, dentro das regras democráticas e legais do Estado de direito.
Acusou-nos, Mendes, de termos elaborado a referida reportagem com o intuito de lhe “denegrir a imagem” e “macular sua credibilidade”. Alegou, ainda, que a leitura da reportagem atacava não somente a ele, mas serviria, ainda, para “desestimular alunos e entidades que buscam seu ensino”. Essa argumentação foi desmontada ainda antes da sentença, por este blog, no post que pode ser acessado aqui.
Em 26 de novembro de 2010, portanto, na semana passada, a juíza Adriana Sachsida Garcia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de Gilmar Mendes e extinguiu o processo contra mim e a CartaCapital. Dentre outras considerações, afirmou:
“As informações divulgadas são verídicas, de notório interesse público e escritas com estrito animus narrandi. A matéria publicada apenas suscita o debate sob o enfoque da ética, em relação à situação narrada pelo jornalista. Não restou configurado o dolo ou culpa, condição sine qua non para autorizar a condenação no pagamento de indenização. A população tem o direito de ser informada de forma completa e correta, motivo pelo qual esse direito deve sobrepor-se às garantias individuais, sob determinadas circunstâncias, como são as objeto de análise.”
Abaixo, alguns trechos da sentença proferida pela juíza Adriana Garcia. A decisão ainda é passível de recurso por parte da defesa do ministro Gilmar Mendes:
“(…) Desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que autorizado o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. (…) Ocorre que, a documentação trazida com a defesa revela que a situação exposta é verídica; o que, aliás, não foi negado pelo autor.”
“Considerado o modelo da reportagem e as palavras utilizadas, não vislumbro ofensa ao ordenamento jurídico, condição indispensável para a condenação no pagamento de indenização.”
“O tema exige cautela do julgador para que não incida na odiosa restrição das liberdades de informação e de expressão, as quais contêm o direito de criticar. Careceria de justa causa a notícia falsa ou imprudentemente divulgada, mas não a baseada em fatos reais e de manifesto interesse público.”
“Insta aqui destacar que a reportagem de fato assevera não haver ilegalidade no proceder do autor ou de qualquer das pessoas físicas mencionadas, tanto que eminentes juristas foram entrevistados para emitir opinião técnica sobre a participação de magistrados em sociedades empresariais e restou registrada a controvérsia existente sobre o tema.”
“Não se considera ‘caviloso’ o texto do jornalista porque não criou fatos ou incluiu inverdades, nem omitiu dados importantes ao bom entendimento da notícia. De fato, já na inicial, o autor reconhece que o Ministro Gilmar Mendes é sócio da empresa e detém uma terça parte das quotas sociais. (…) Bem assim, a inicial admite a realização de contratos com vários órgãos do Poder Público no âmbito federal, com dispensa de licitação, por inexigibilidade.”
“Ainda, o autor relata que possui corpo discente de alto gabarito, ilustrado por figuras ocupantes do alto escalão dos diferentes Poderes da República. E se os fatos não são mentirosos, não vejo fundamento jurídico para coibir o livre exercício do questionamento e da crítica pela imprensa.”
“A reportagem impugnada consubstancia regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria dos regimes democráticos. A doutrina e a jurisprudência concordam que, pelo menos para efeito de responsabilidade civil, a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo.”
“E, finalmente, também o conteúdo é pertinente – não obstante a crítica inserida – havendo articulação lógica entre o conteúdo narrado e as conclusões expostas. A relevância dos fatos narrados foi apresentada de modo adequado em relação ao contexto dos fatos noticiados. A documentação acostada pela defesa demonstra que foi apurada a procedência dos fatos narrados, de modo a neutralizar a alegação de que houve divulgação precipitada e indevida de fatos aptos a arruinar a reputação das pessoas citadas.”
“Não se pode cogitar de verdadeira liberdade de informação e expressão sem a possibilidade da crítica, a possibilidade de emitir juízo de valor – favorável ou não – em relação a determinado comportamento.”
“Reconhecer ilicitude, sem provas sobre animus injuriandi ou animus nocendi, constitui, pelo peso da indenização por dano moral, restrição que se aproxima da censura”
“Condeno o autor no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em R$ 5.000,00 para cada um dos co-réus, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o artigo 20, § 4º, do mesmo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, diligencie a serventia o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2010.
Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito”
Aqui, a íntegra da sentença.
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sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Netos de Yeda Crusius são autores de oito ações contra jornais e jornalistas
Do sitio Espaço Vital, em 01/10/09
Os menores João Guilherme Crusius D’Ávila e Vinícius Crusius D’Ávila, com respectivamente 11 e 9 anos de idade, se transformaram, de repente, nos autores que, no menor espaço de tempo, ingressaram com o maior número de ações (oito) por dano moral provocadas por um único fato, com dois desdobramentos. Todas as ações já estão distribuídas a 1ª, 4ª, 9ª, 13ª e 14ª, Varas do Foro Central de Porto Alegre.
Na origem está uma manifestação feita, em 16 de julho passado, pelo Cpers Sindicato defronte à casa da governadora Yeda Rorato Crusius, avó dos menores.
Os desdobramentos do protesto do magistério foram dois: a) alegadamente as crianças teriam sido impedidas, por cerca de uma hora, de deixar a residência para se dirigirem à escola; b) a publicação das fotos dos meninos ao lado da avó (Yeda) e da mãe (Tarsila), detrás das grades de proteção do prédio, com eles aparentemente constrangidos ante a concentração popular e o aparato policial.
As oito ações foram aforadas contra o Cpers Sindicato e sua presidente Rejane Silva de Oliveira (caso gerador); contra quatro empresas jornalísticas; e contra três jornalistas. A ofensiva contra as publicações decorre alegadamente da veiculação de fotografias em que as crianças aparecem passando pelo dissabor e medo, sem que houvesse autorização por parte dos genitores, "ocorrendo afronta a dispositivos constitucionais e legais que protegem direitos fundamentais e de personalidade dos infantes".
São rés as empresas Zero Hora Editora Jornalística S.A. (esta, em função da publicação de fotos dos meninos em vários jornais do Grupo RBS e em diversos de seus saites na Internet), jornal O Globo, Folha de São Paulo e jornal O Estado de S. Paulo.
Também são réus os jornalistas Ricardo Noblat (Blog do Noblat), Marco Aurélio Weissheimer (rsurgente.opsblog.org) e André Machado (clicrbs-blog-do-andre-machado).
Leia o restante do artigo, clicando aqui
Os menores João Guilherme Crusius D’Ávila e Vinícius Crusius D’Ávila, com respectivamente 11 e 9 anos de idade, se transformaram, de repente, nos autores que, no menor espaço de tempo, ingressaram com o maior número de ações (oito) por dano moral provocadas por um único fato, com dois desdobramentos. Todas as ações já estão distribuídas a 1ª, 4ª, 9ª, 13ª e 14ª, Varas do Foro Central de Porto Alegre.
Na origem está uma manifestação feita, em 16 de julho passado, pelo Cpers Sindicato defronte à casa da governadora Yeda Rorato Crusius, avó dos menores.
Os desdobramentos do protesto do magistério foram dois: a) alegadamente as crianças teriam sido impedidas, por cerca de uma hora, de deixar a residência para se dirigirem à escola; b) a publicação das fotos dos meninos ao lado da avó (Yeda) e da mãe (Tarsila), detrás das grades de proteção do prédio, com eles aparentemente constrangidos ante a concentração popular e o aparato policial.
As oito ações foram aforadas contra o Cpers Sindicato e sua presidente Rejane Silva de Oliveira (caso gerador); contra quatro empresas jornalísticas; e contra três jornalistas. A ofensiva contra as publicações decorre alegadamente da veiculação de fotografias em que as crianças aparecem passando pelo dissabor e medo, sem que houvesse autorização por parte dos genitores, "ocorrendo afronta a dispositivos constitucionais e legais que protegem direitos fundamentais e de personalidade dos infantes".
São rés as empresas Zero Hora Editora Jornalística S.A. (esta, em função da publicação de fotos dos meninos em vários jornais do Grupo RBS e em diversos de seus saites na Internet), jornal O Globo, Folha de São Paulo e jornal O Estado de S. Paulo.
Também são réus os jornalistas Ricardo Noblat (Blog do Noblat), Marco Aurélio Weissheimer (rsurgente.opsblog.org) e André Machado (clicrbs-blog-do-andre-machado).
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