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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Inglaterra aprova novo sistema regulador da imprensa

Conselho Assessor da Rainha sancionou o novo regime que contempla a criação de um órgão regulador da mídia e outro ouvidor


Por Marcelo Justo, de Londres, em Carta Maior

Os grandes grupos da imprensa britânica não puderam evitar, com um recurso judicial no último minuto, que se aprovasse um novo sistema regulador à luz dos escândalos das escutas telefônicas. O Conselho Assessor da Rainha da Inglaterra, composto por altos funcionários e membros do governo, sancionou o novo regime que contempla a criação de um órgão regulador e outro ouvidor com poderes ampliados e multas de mais de um milhão de dólares pela violação do código de ética da imprensa.
 
Em um dia de alta voltagem dramática, duas instâncias judiciais rechaçaram o recurso dos conglomerados midiáticos para que se bloqueasse a aprovação do novo sistema. Segundo o juiz Stephen Richards, a imprensa “teve muitíssimo tempo para apresentar seus argumentos” sobre o novo marco regulatório e sua demanda era “no melhor dos casos, muito frouxa”. Os conglomerados – News Corp de Murdoch, Daily Mail e General Trust e  Trinity Mirror – apelaram novamente à tarde à Corte que voltou a negar-lhes uma ordem interina para bloquear o novo sistema.
 
O novo sistema, consensuado pelos três principais partidos políticos, substitui a Comissão de Reclamações sobre a Imprensa, que se mostrou totalmente inoperante durante as duas últimas décadas, cenário dos escândalos envolvendo a família real e, finalmente, o das escutas telefônicas. Como pela mão de algum demiurgo, ao mesmo tempo em que a justiça limpava o caminho para a promulgação oficial do novo sistema, três jornalistas se declaravam culpados ante a Corte Criminal de Old Bailey de interceptar comunicações e interferir no telefone de uma estudante sequestrada e assassinada, Milly Dowler. O caso de Dowler provocou renúncias em massa no grupo Murdoch, o fechamento do dominical News of the World e forçou o governo a criar em 2011 a Comissão Leveson que propôs um novo sistema regulatório.
 
A velha Comissão de Reclamações sobre a Imprensa era um mecanismo de autorregulação sim poderes de investigação ou sanção da imprensa e com um código de ética brando que ninguém respeitava. O atual sistema propõe a criação de um órgão regulador, nomeado pela própria imprensa, mas sem editores ou membros de diretorias de publicações, e um painel ouvidor que cuidará com que o regulador respeite o código de ética e se comporte de maneira independente.
 
A proposta, criticada em princípio pelas vítimas das escutas telefônicas, tentava manter um difícil equilíbrio entre uma espécie de autorreegulação da imprensa – que nomeava o comitê regulador – e uma garantia de que este comitê atuasse de maneira independente graças à vigilância do órgão supervisor. Em uma tentativa de garantir a liberdade de imprensa e a não interferência política, o órgão supervisor não poderá ser integrado por jornalistas, políticos ou funcionários públicos.
 
O sistema tem um calcanhar de Aquiles: é voluntário. As publicações só serão submetidas a esta regulação se aceitarem participar. Esta participação será alentada por incentivos que favorecem que as queixas contra a imprensa se resolvam por processos internos de arbitragem e que autorizam as cortes a tratar de maneira diferente um periódico caso não faça parte do sistema.
 
Estes incentivos não bastaram para os donos da imprensa que agora devem decidir se farão parte do sistema ou se vão boicotá-lo, gerando um potencial enfrentamento entre o parlamento e os meios de comunicação. O diretor executivo do The Thimes, Roger Alton, insinuou que haverá uma resistência em massa. “Uma ideia que foi consensuada entre políticos e lobistas anti-imprensa enquanto comiam pizza não vai controlar a imprensa que é chave para a democracia. Resistiremos”, assinalou.
 
Nenhum diário anunciou até aqui sua participação no sistema, mas nem todos apelaram contra a sua existência. Guardian, Financial Times e Independent se mantiveram à margem da ação judicial. O grupo “Hacked off”, fundado pelas vítimas das escutas, entre eles o ator Hugh Grant, condenou duramente o chamado à resistência. “Murdoch e seus amigos estão se aferrando ao direito a mentir, intimidar, intrometer-se e tornar a vida das pessoas miserável”, assinalou o diretor executivo de Hacked Off, Brian Cathcart.
 


Tradução: Marco Aurélio Weissheimer

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Frente Parlamentar da Comunicação questiona formação do Conselho de Comunicação


FRENTECOM REPUDIA MÉTODO DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito a Comunicação com Participação Popular (FRENTECOM) recebeu, na manhã de hoje, com estranheza e perplexidade a informação de que o Congresso Nacional aprovou na sessão de ontem (17) a nova composição do Conselho de Comunicação Social (CCS), desativado há quase 6 anos por omissão da Presidência do Congresso.
A votação dessa matéria se deu numa sessão do Congresso convocada com um único ponto de pauta, ou seja, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, às vésperas do recesso parlamentar. O item sobre o CCS deve ter sido incluído como extra-pauta, sem discussão e à revelia da maioria dos parlamentares, provavelmente com o conhecimento apenas dos líderes de bancada presentes à referida sessão.
Considerando tratar-se de uma questão de grande interesse da sociedade e que consta da agenda de trabalho da FRENTECOM que, inclusive, encaminhou em fevereiro de 2012 ao Presidente do Senado indicação de nomes da sociedade civil para compor o conselho, sem ser atendido, manifestamos nosso veemente repúdio pela forma desrespeitosa e antidemocrática como o Presidente do Senado tratou, neste caso, os parlamentares e representantes de mais de cem entidades da sociedade civil que integram a FRENTECOM.
A FRENTECOM reitera o firme compromisso de continuar lutando por um CCS plural e representativo que corresponda aos reais anseios democráticos da sociedade brasileira, esperando contar com o apoio das senhoras e senhores Parlamentares para reverter esse grave equívoco do Congresso Nacional. 

Brasília, 18 de julho de 2012
Dep. Luiza Erundina de Sousa
Coordenadora da FRENTECOM

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Canadá tem nove conselhos de imprensa

Publicado originalmente pelo Instituto Gutemberg

Meios de comunicação mantêm comitês éticos em quase todas as províncias do país 
O Canadá não tem um conselho nacional de imprensa, como o Chile (boletim n° 6) ou a Austrália (boletim n° 9), mas é o país onde mais se multiplicaram essas instituições de auto-regulamentação da mídia: existem em nove das dez províncias (a exceção é Saskatchewan) e funcionam, basicamente, com o mesmo modelo de tribunal ético, isto é, são mantidos pelos meios de comunicação como um fórum para reclamações do público contra a mídia. De um modo geral, os conselhos têm como objetivo preservar a liberdade de imprensa, divulgar e estimular o uso de padrões éticos e, se alguém achar que a mídia atenta contra esses valores, pode recorrer aos conselhos. O público pode pedir mais (ou menos) notícias sobre um assunto, protestar contra preconceitos, inexatidões, distorções e imparcialidades e exigir equanimidade no noticiário. O Canadá tinha, em 1990, 106 jornais diários, com uma tiragem total de 5,8 milhões de exemplares, para uma população de 28 milhões de habitantes. Qual a explicação para a existência de tantos conselhos no Canadá e tão poucos no Estados Unidos? (leia sobre o conselho americano de Minnesota no boletim n° 7). "Os conselhos de imprensa prosperaram no Canadá provavelmente porque os jornalistas canadenses não são ciosos das suas prerrogativas quanto os americanos", disse o secretário-executivo do Conselho de Ontário, Mel Sufrin.
Os conselhos canadenses surgiram nos anos 70 como uma reação dos donos de meios de comunicação à pressão da sociedade por uma imprensa mais precisa e, em alguns casos, mais equânime. Naquela década, na província de Ontário, uma comissão de direitos humanos insurgiu-se contra a cobertura inflamada de crimes. O Comitê Especial de Mídia do Senado debateu os excessos no noticiário e propôs a criação de um conselho nacional de imprensa, sob a inspiração do Conselho de Reclamações que existe na Inglaterra desde 1953. Antes que fosse imposto um comitê oficial de recursos contra a mídia, os proprietários de meios de comunicação anteciparam-se e formaram seus comitês de auto-regulamentação. Em 1972 foram criados os conselhos de Ontário e Alberta e, nos anos 80, novamente sob pressão externa, desta vez do governo liberal do primeiro-ministro Pierre Trudeau e de uma comissão que sugeriu leis duras contra os abusos da mídia, os conselhos surgiram nas demais províncias: Quebec, Columbia Britânica, Manitoba, Nova Escócia, Terra Nova, Ilha do Príncipe Eduardo e Nova Brunswick. Nessa época também surgiram ombudsmen em jornais importantes, como Toronto Star e Montreal Gazette. 
O Conselho de Imprensa de Quebec (CIQ), a grande província de língua francesa, com seis milhões de habitantes, é o único que aceita queixas contra toda as mídias, filiadas ou não — os demais são conselhos de jornais que só tratam de reclamações contra veículos associados. Em Quebec até mesmo um jornalista pode recorrer ao Conselho de Imprensa para dirimir um conflito ético ou reivindicar o direito de trabalhar fora de sua redação. Em 1985, o conselho decidiu que um apresentador da Rádio Canadá era livre para mediar um debate organizado por mulheres, apesar de a emissora ter proibido o free lance alegando conflito de interesse. A Rádio Canadá reclamou que esse não era um assunto para o CIQ, mas liberou o jornalista. O conselho tem 19 membros — seis representantes das empresas, seis dos jornalistas e sete do público — e, como os demais conselhos de auto-regulamentação, não impõe sanções; recebe a queixa, dá o direito de resposta — as partes podem constituir advogados — e julga. A sentença pode demorar (um caso ficou em discussão por 26 meses) e, em geral, é divulgada pelos meios de comunicação. 
Qualquer pessoa — empresa, instituição ou o mesmo governo — pode recorrer ao conselho, mesmo que a reclamação seja sobre uma notícia — ou omissão de notícias — que não lhe diga respeito diretamente. "A suposição é a de que uma informação de baixa qualidade prejudica a todos os consumidores de informação, e assim qualquer um tem o direito de queixar-se", diz o americano David Pritchard, professor da Universidade de Indiana, autor de um elogioso estudo sobre o conselho de Quebec. Segundo Pritchard, por sua jurisdição sobre todas as mídias e acolhimento de qualquer tema relativo à imprensa, inclusive disputas éticas internas nas redações, o Conselho de Quebec é modelar. 
Outro conselho respeitado é o de Alberta, província de 2,5 milhões de habitantes e nove jornais diários, entre eles o Edmont Journal (fundado em 1880) e o Calgary Herald. Os jornais e os jornalistas têm cinco representantes por categoria, e o público, oito — qualquer pessoa pode-se candidatar, mas o conselho faz a escolha final. Os jornais filiados comprometem-se a publicar as sentenças. Como todos os conselhos de imprensa de Canadá — com a exceção do de Quebec, que aceita queixas contra jornalistas —, o de Alberta trata diretamente com o jornal e não recebe reclamações de casos que já estejam na Justiça. Outra regra comum é tentar a conciliação entre o queixoso e o jornal. 
O Conselho de Imprensa de Ontário informa que a conciliação prévia tem resolvido muitos casos que se arrastariam durante meses. Desde 1973, o CIO só levou a julgamento 410 casos, das quais 209 foram decididos em favor dos leitores e 201 em favor dos jornais, mas alguns desses com reservas, ou seja, o jornal ganhou a disputa, mas foi repreendido por ter cometido alguma inexatidão nos métodos de apuração, na reportagem ou, principalmente, nos títulos. O conselho aceita, mas recebe poucas queixas contra anúncios. 
Quando surgiu, por iniciativa do publisher do Toronto Star, Beland Honderich, o CIO agregou oito jornais, mas hoje reúne 42 diários e 88 jornais comunitários. O conselho tem 21 membros – 10 jornalistas e 11 do público — e, como também é comum, o presidente não está ligado às empresas de comunicação: o atual é um ex-juiz da Corte Suprema do Canadá, Willard Estey. Um jurista renomado dá ao conselho respeitabilidade e traquejo no trato de questões que, embora analisadas do ponto de vista ético e do rigor profissional, terminam sofrendo um rito de disputa judicial. As decisões do conselho, chamadas de adjudicações, em geral são publicadas pelos jornais. 
O Toronto Star, um grande diário que se orgulha de ter dado emprego ao jovem repórter Ernest Hemingway, nos anos 20, sempre publica as sentenças com uma chamada na primeira página. "A mídia em geral respeita o Conselho e os jornalistas cultos o reconhecem como um defensor da liberdade de imprensa e um baluarte contra interferências impróprias do governo", disse o secretário-executivo Sufrin. O jornalista Don Sellar confirma: "Como ombusdsman do Toronto Star eu acredito que o conselho exerce uma influência externa positiva na conduta de redatores e repórteres. Eles podem não concordar com as decisões — ninguém gosta de perder —, mas há respeito pelo conselho".
  Leia mais
  • Declaração de Princípios do Conselho do Conselho da Austrália
  • A posição do jornal australiano The Age
  • O Conselho do Chile
  • O Conselho de Minnesota (EUA)
  • O Conselho da Austrália
  • sexta-feira, 12 de novembro de 2010

    Brasil discute regulamentação da mídia em seminário internacional

    Do Blog JORNALISMO NAS AMERICAS

    O governo brasileiro reuniu especialistas de diversos países para discutir experiências de regulamentação das comunicações, durante o Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias, organizado em Brasília, nos dias 9 e 10 de novembro (assista às palestras aqui). O governo está preparando um anteprojeto de lei para a área, que será entregue à futura presidente Dilma Rousseff.

    Ganhou destaque na imprensa a fala do ministro da Secretaria de Comunicação Social, Franklin Martins, de que o governo está disposto a levar adiante a discussão de novas regras para as telecomunicações e a radiodifusão mesmo que não haja consenso sobre o assunto: “A discussão está na mesa, está na agenda, ela terá de ser feita. Pode ser num clima de entendimento ou enfrentamento”, declarou, em citação da Folha de S. Paulo.

    O futuro dos meios de comunicação vem gerando um debate polarizado no Brasil - de um lado estão os que defendem sua regulação, por mecanismos que vão desde o controle social do conteúdo até a proibição do monopólio, e, de outro, estão as empresas de comunicação e outras organizações que se dizem preocupadas com os efeitos das mudanças propostas sobre a liberdade de imprensa.

    Ao defender um novo no marco legal para as telecomunicações e a radiodifusão no Brasil, Martins argumentou que as leis atuais são ultrapassadas e lembrou que os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que tratam do assunto não foram regulamentados até hoje.

    Entidades que reúnem os maiores meios de comunicação brasileiros reagiram contra propostas de regulação do conteúdo da mídia, e qualificaram as afirmações do ministro de “ameaças”, em matérias e editoriais. Outras publicações defenderam que a regulamentação da mídia não é sinônimo de censura, e entidades civis acusaram os meios de comunicação de não garantir a liberdade de expressão dos "atores sociais".

    Representantes da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) criticaram o processo de concessão de outorgas de rádio e TV no Brasil, argumentando que está sujeito a interferências políticas, e sugeriram tirar a atribuição do Congresso Nacional e passá-la para uma agência reguladora independente, como relata o Estadão. O seminário contou com cerca de 300 participantes - representantes do governo, dos meios de comunicação, de organizações internacionais, acadêmicos, especialistas e jornalistas.

    sábado, 30 de outubro de 2010

    Opinião: Regulação em debate: três boas notícias

    Por Venício Lima, artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa

    O povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor. Mas há algumas boas notícias neste debate. Existe vida para além da generalizada baixaria eleitoral-midiática. Nos últimos dias, três importantes novidades aconteceram no campo das comunicações brasileiras.

    Primeiro: a Assembléia Legislativa do Ceará aprovou por unanimidade, na terça-feira (19/10), "Projeto de Indicação nº 72.10", que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs) tendo como finalidade "formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas". A decisão de criação do Cecs está agora nas mãos do governador do estado.

    Segundo: no mesmo dia 19, a Fitert (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão) e a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 4475, subscrita pelos advogados Fábio Konder Comparato e Georgio Alessandro Tomelim. A ADI pede que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto".

    Terceiro: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, na quarta-feira (20/10), extinguir o direito de preferência da Rede Globo na negociação pelos direitos de TV do Campeonato Brasileiro de Futebol. O acordo, negociado com a Globo e o Clube dos 13, é, na verdade, um Termo de Cessação de Conduta (TCC). O processo, que já durava treze anos, poderá ser reaberto caso o Cade identifique novos indícios de prática de cartel.

    A ADI 4475
    Apesar da inegável relevância das três iniciativas, acredito que a ADI trata de uma questão crítica: a não regulamentação – e o consequente não cumprimento – de normas relativas à comunicação social que estão inseridas na Constituição Federal. Especificamente, em relação ao direito de resposta, aos princípios que devem orientar a produção e a programação das concessionárias do serviço público de radiodifusão e à proibição de que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio. Todas, por óbvio, condições indispensáveis e determinantes para o pleno exercício da liberdade de expressão e da democracia.

    Num país em que até normas inseridas na Constituição, descumpridas há mais de 22 anos, têm sido sistemática e continuamente acusadas de "autoritárias" e de "ameaçadoras à liberdade de imprensa" pela grande mídia, uma iniciativa como a ADI 4475 recoloca a questão da incapacidade crônica do nosso Legislativo de regular as comunicações.

    Reproduzo abaixo o "objeto" da ADI 4475 que explicita detalhadamente as razões para que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional". O que decidirá o STF?

    ***

    IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta

    10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

    11. Tradicionalmente, em nosso país, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

    Direito de resposta

    12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

    13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:

    Art. 30. O direito de resposta consiste:

    I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

    II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

    III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

    14. De nada vale arguir que, nessa matéria, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

    O poder-dever legislativo

    15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

    16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

    17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

    18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

    19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

    Nenhum particular tem o direito de apropriar-se de bens públicos

    20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

    21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

    IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão

    22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.

    23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim, de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

    Valores éticos e sociais

    24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal" (art. 223).

    25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

    26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:

    Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

    II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

    III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

    IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    Telecomunicações e comunicação social

    27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

    28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

    29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar "um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso"; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

    30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

    Princípios que regem a produção e a programação
    31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

    32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Tal Resolução dispôs "sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional" (doc. anexo).

    33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

    34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – Abia ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a Anvisa, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a Anvisa a proceder como procedeu (doc. anexo).

    35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

    Influência mental e emocional
    36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:

    §3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

    37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.

    IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

    38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".

    39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

    Defesa contra o eventual abuso
    40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

    41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

    42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

    43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

    44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

    45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

    46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.

    47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.

    48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

    49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.

    50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.

    Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.

    quinta-feira, 5 de novembro de 2009

    Concluída proposta para Conselho de Comunicação na Câmara de Porto Alegre

    Enviado pela Assessoria de Imprensa CMPA

    O grupo de trabalho que estuda a criação de um conselho consultivopara a área de comunicação da Câmara Municipal de Porto Alegreconcluiu, nesta quinta-feira (5/11) pela manhã, o processo dediscussão e elaboração da proposta a ser encaminhada à Mesa Diretorada Casa.
    O conselho deverá ter 13 integrantes, tendo representantes daMesa Diretora, dos servidores da área de comunicação, da TVE, da Assembleia Legislativa, de entidades da classe (Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS, Sindicato dos Radialistas do RS, Conselho Regional de Relações Públicas, Associação Riograndense dePropaganada e Associação Riograndense de Imprensa) e do meio acadêmico(faculdades de comunicação da Ufrgs, PUCRS e IPA) e o coordenador da Comunicação Social da Câmara Municipal.
    O processo de discussão daproposta foi coordenado pelo vice-presidente da Câmara, vereador AdeliSell (PT). Além de propor a instituição do conselho consultivo, a proposta visadefinir os princípios a serem observados pela área de comunicação da Câmara na prestação de serviços, os objetivos a serem alcançados, acompetência dos veículos de comunicação e de divulgação institucionalda Casa, bem como estabelece as funções, normas e objetivos do Conselho.
    Pela proposta, os conselheiros deverão se reunirmensalmente, a partir da instituição do Conselho. Após dois anos defuncionamento, o Conselho deverá ganhar caráter deliberativo.