Caros leitores e leitoras.
Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

O papel da mídia na construção estereotipada da figura do “criminoso” no Brasil

Por Maiquel Wermuth*

No filme Kika (1993), o cineasta espanhol Pedro Almodóvar apresenta uma personagem secundária que, pela sua excentricidade, acaba por se tornar inesquecível. 
Trata-se de Andréa Balafrée (interpretada pela atriz Victoria Abril), conhecida publicamente como Andréa Cara-Cortada, psicóloga apresentadora de um programa televisivo sensacionalista intitulado “Lo peor del día”, no qual não tinha pejo em mostrar, sem cortes, o sangue ainda escorrendo das vítimas dos mais variados crimes.
A busca – e, em algumas situações, a “construção” das notícias – era tarefa incansável da apresentadora, sempre atenta àquilo que poderia chamar a atenção do grande público. Sua rotina, fora do programa, consistia em percorrer, com sua motocicleta, as ruas em busca de “fatos noticiáveis”, o que coloca em xeque, em muitas situações, a sua ética profissional, na ânsia de encontrar matérias publicáveis. Em cena, Cara-Cortada – em meio a entrevistas com estupradores, notícias de crimes violentos e imagens de autoflagelação – anuncia o produto do seu patrocinador, o leite “La Real”.
A personagem de Almodóvar, pelo menos no que diz respeito à realidade brasileira, parece estar servindo de inspiração para programas televisivos que tem na criminalidade – apresentada de forma sensacionalista – o seu principal “produto”. Com efeito, no Brasil essa crescente exposição midiática da criminalidade tem contribuído, como já referimos na coluna anterior, para a criação de uma atmosfera de medo que nem sempre corresponde à realidade. Além disso, referida atuação dos órgãos de comunicação de massa tem contribuído para reforçar estereótipos historicamente construídos pelo sistema punitivo brasileiro.
A mídia brasileira tem sido cada vez mais apelativa e sensacionalista. E o pior: uma prova de que a população adere à opinião repressiva imposta pela mídia é a grande audiência alcançada pelos programas de televisão que tratam de crimes e ações policiais, que passam uma imagem maléfica e amedrontadora daqueles que são colocados como “ameaça”.
Bourdieu (1997) apresenta uma lição bastante pertinente para a análise ora empreendida: para o sociólogo, a busca do sensacional e do espetacular, do furojornalístico, é o princípio de seleção daquilo que pode e daquilo que não pode ser mostrado na mídia, o que é definido pelos índices de audiência – ou seja, pela pressão do campo econômico, do mercado, sobre os jornalistas.
Nessa mesma linha, Herman e Chomsky (2003, p. 11) referem que os “produtos” da mídia estão diretamente relacionados aos interesses de quem a financia – e aqui, novamente, os comerciais do leite “La Real” durante o programa da personagem Andrea Cara-Cortada demonstram a crítica de Almodóvar à mídia sensacionalista –, com a particularidade de que “isso em geral não é realizado por intervenção bruta, mas pela seleção de pessoal com pensamento similar e pela internalização das prioridades e definições por parte de editores e jornalistas daquilo que é digno de ser noticiado, isto é, que está de acordo com a política da instituição”.
Em um contexto tal, as imagens, aliadas às legendas que dizem o que é preciso ler e compreender, produzem oefeito de real, ou seja, fazem ver e fazem crer no que fazem ver. A televisão, particularmente, é capaz de veicular informações íntimas, “expressivas”, despertando nos espectadores uma sensação de imediatismo e intimidade, ou seja, uma sensação de estar face a face com o objeto da apresentação, o que conduz a uma nova ênfase nos aspectos emotivos e íntimos de determinados eventos, bem como à tendência cada vez maior de revelar as “personalidades” dos envolvidos (GARLAND, 2005).
Ao analisar obras recentes de ficção ou documentários que acentuaram a presença visual de cidadãos pobres, negros, moradores de favelas e bairros de periferia no cinema e na televisão brasileiros, particularmente a partir de algumas obras de grande repercussão como Notícias de uma guerra particular (1999), Palace II (2000), Cidade de Deus (2002), O invasor (2003), Ônibus 174 (2003), Cidade dos homens (2003), eFalcão, meninos do tráfico (2006), Hamburguer (2007) demonstra a forma estereotipada por meio da qual esses personagens são apresentados ao público. Em relação ao último trabalho, a autora (2007, p. 117) destaca que os meninos personagens do filme expressam visões escabrosas do mundo, sem perspectiva de futuro, em um presente altamente instável. Esses meninos aparecem desprovidos de individualidade, pequenos ícones de um estado hobbesiano que ameaça se instaurar. Sabemos pelas informações que cercaram a exibição do filme […] que dos dezessete meninos entrevistados, dezesseis já estavam mortos quando o trabalho foi ao ar. Mas o filme não permite distinguir cada um.
A mídia contribui para que o sistema punitivo desempenhe, a contento, a sua principal função que, na contemporaneidade, não é diversa daquela que sempre desempenhou na sociedade brasileira: servir como instrumento de controle e de disciplina das classes subalternas, infundindo-lhes terror, de forma a preservar a segurança e os interesses das classes hegemônicas. A mídia, desta forma, ratifica uma confissão “de que, historicamente, criminalizamos a pobreza e mantemos um Direito Penal de ‘classes’” (STRECK, 2009, p. 93).
Na ótica de Andrade (2003, p. 61), “a mídia passa a colonizar, com imensas vantagens, a função legitimadora historicamente desempenhada pela Criminologia positivista – e o conjunto das ciências criminais – operando com o mesmo senso comum, criminologicamente modelado, na dimensão do ‘espetáculo’ de amplíssimo alcance.”
Episódios como a invasão pela polícia paulista do território conhecido como “Cracolândia” com o escopo de reprimir o tráfico e o consumo de drogas, bem como a remoção violenta dos moradores de bairros populares nos grandes centros do país – a exemplo do bairro Pinheirinho, em São José dos Campos – SP tornaram-se, segundo Cantarino (2012, p. 6), “emblemas de um momento político de retomada da criminalização das favelas e periferias pela opinião pública, em que a violência policial, mesmo que ilegal (por conter excessos, abusos e violação de direitos humanos) conta com legitimação social.” Isso porque “o aumento da repressão estaria relacionado a uma intensificação dos estereótipos e estigmas em torno da pobreza e da exclusão, que fazem com que a violência por parte do Estado (da polícia) torne-se legítima.” Repristina-se, aqui, a mesma forma encontrada pelas classes hegemônicas para a destruição da ameaça outrora representada pelos cortiços. E a extinção do cortiçoCabeça de Porco, na cidade do Rio de Janeiro, em 1893 – brilhantemente analisada pelo historiador Sidney Chalhoub (1996) – evidencia isso: as classes perigosas brasileiras continuam sendo as mesmas.
Na ótica de Cantarino (2012, p. 7), o papel da mídia é preponderante nesse processo, pois ela “ajuda a criar imagens, estereótipos e preconceitos que, aos olhos do público, justificariam a ilegalidade da atuação policial.” Quer dizer, a criminalização da pobreza acontece a partir do momento em que “os meios de comunicação tomam as favelas e as periferias urbanas como territórios homogêneos e dominados por ‘bandidos’ e, de modo preconceituoso, associam a imagem de seus moradores – principalmente os jovens pobres e negros – ao crime.”
Efetivamente, os setores estigmatizados da população brasileira são as principais vítimas das políticas de “lei e ordem” e de “caça ao inimigo”, o que resta claro a partir da forma como ocorrem as incursões policiais nos bairros populares e o clima bélico que lhes subjaz, tornando possível equipará-las às invasões militares contra um território estrangeiro ou uma zona de guerra. Por meio dessas operações policiais, o Estado busca reafirmar sua autoridade com intensidade, e para esse objetivo vale tudo: tropas derrubando portas de casas e intimidando seus moradores ao atirar indiscriminadamente, escolas fechadas, humilhações públicas e prisões ilegais, execuções sumárias, restrições arbitrárias à livre circulação, etc, tudo ao som de “cânticos de guerra” do tipo daqueles entoados pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia carioca, trazidos ao conhecimento do “grande público” por Soares et al (2006) na obra A elite da tropa.

*Doutor em Direito pela Unissinos

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima.Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Trad. Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.
CANTARINO, Carolina. O show da violência: mídia ajuda a legitimar a repressão ao criminalizar periferias e favelas. Ciência & Cultura: Revista da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Ano 64, nº 2, abr.-maio 2012, p. 6-8.
CHALHOUB, Sidney. Cidade febril: cortiços e epidemias na Corte Imperial. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
GARLAND, David. La cultura del control: crimen y orden social en la sociedad contemporánea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona: Gedisa, 2005.
HAMBURGUER, Esther. Violência e pobreza no cinema brasileiro recente: reflexões sobre a ideia de espetáculo. Novos estudos. CEBRAP, 2007, n. 78, p. 113-128.
HERMAN, Edward S.; CHOMSKY, Noam. A manipulação do público. São Paulo: Futura, 2003.
KIKA. Direção: Pedro Almodóvar. [Madrid: Spectra], 1993. DVD (114 min).
SOARES, Luiz Eduardo; BATISTA, André; PIMENTEL, Rodrigo. Elite da tropa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006.
STRECK, Lenio Luiz. Direito e controle social: de como historicamente criminalizamos a pobreza em terrae brasilis. STRECK, Lenio Luiz; BARRETTO, Vicente de Paulo; CULLETON, Alfredo Santiago (orgs.). 20 anos de constituição: os Direitos Humanos entre a Norma e a Política. São Leopoldo: Oikos, 2009, p. 91-116.


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Câmara dos Deputados: Comissão de Segurança Pública rejeita federalização de crimes contra jornalistas

De O Jornalista

A impunidade dos crimes cometidos contra jornalistas ganhou um belo incentivo. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados decidiu ontem (20/05), rejeitar o Projeto de Lei Nº 191, de 2015 de autoria do deputado federal Vicentinho (PT/SP), que federaliza os crimes contra jornalistas não resolvidos em 90 dias, e aprovar um parecer contrário à proposta, apresentado pelo coronel deputado Alberto Fraga (DEM-DF).
Parlamentar do Democratas do Distrito Federal
apresentou parecer contrário à federalização
dos crimes contra jornalistas.
O coronel da PMDF, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), autor do parecer contrário ao Projeto de Lei Nº 191, de 2015, argumentou que "a aprovação da federalização não contribuirá para uma melhor taxa de resolução de crimes, pois a Policia Federal não tem conseguido concluir as investigações e exercer de forma devida as funções que lhe são atribuídas pela Constituição Federal, dentre elas a de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, e de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras".
A rejeição capitaneada pelo coronel deputado Alberto Fraga (DEM-DF) causou surpresa nas entidades de defesa dos jornalistas. 
Esperava-se que uma Comissão composta majoritariamente por ex-policiais tivessem plena consciência que a violência contra jornalistas é uma ameaça à democracia e a impunidade destes crimes inaceitável.
O parecer do deputado Alberto Fraga venceu contra o voto do Deputado Silas Freire e o parecer do deputado Laudivio Carvalho (PMDB/MG) que passou a constituir voto em separado. Participaram da decisão os seguintes deputados: José Priante - Presidente; Capitão Augusto, Marcos Reategui e Laudívio Carvalho - Vice-Presidentes; Adelmo Carneiro Leão, Alberto Fraga, Alexandre Leite, Cabo Daciolo, Cabo Sabino, Caetano, Delegado Edson Moreira, Delegado Waldir, Eduardo Bolsonaro, Eliziane Gama, Fábio Mitidieri, Fernando Monteiro , Gilberto Nascimento, Guilherme Mussi, Laerte Bessa, Major Olimpio, Moema Gramacho, Moroni Torgan e Pastor Eurico - Titulares; Aluisio Mendes, Lincoln Portela, Moses Rodrigues, Onyx Lorenzoni, Ronaldo Martins, Rubens Otoni e Silas Freire - Suplentes.

Apesar da a rejeição na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposta seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde espera-se tenha melhor destino.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Proposta de federalização de crimes contra jornalistas tramita no Senado

Por Nelson Oliveira da Agência Senado
A transferência para a esfera federal dos julgamentos de crimes contra jornalistas, discutida nesta terça-feira (18) em reunião no Ministério da Justiça, está sendo examinada no Senado desde 2010. Encontra-se na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um texto substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/2010, apresentada naquele ano pelo então senador Roberto Cavalcanti.
O substitutivo foi apresentado pelo relator da matéria e atual presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). Ele rejeitou em seu relatório a federalização automática desse tipo de crime, que voltou a chamar a atenção da sociedade com a morte do cinegrafista Santiago Andrade, no último dia 10, durante protesto no Rio de Janeiro.
Segundo a Agência Brasil, a proposta de federalização prevista na PEC foi discutida em encontro entre o ministro José Eduardo Cardozo e representantes da Associação Nacional de Jornais (ANJ), da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), da Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner), da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal (SJPDF).
Reunião no Ministério da Justiça
Após a reunião, segundo informou a Agência Brasil, o ministro da Justiça anunciou medidas na área de segurança pública para proteção dos profissionais de comunicação que atuam na cobertura de manifestações. As ações incluem a definição de um protocolo de atuação policial em relação aos jornalistas, a recomendação para que estes usem equipamentos de proteção ao cobrirem eventos públicos e a promoção de cursos para cobertura de manifestações. Ele informou que o Ministério também criará um observatório para acompanhar a apuração e a punição de delitos contra jornalistas.
Sobre o protocolo de atuação dos policiais militares, o ministro afirmou:
- Decidimos que ele terá um capítulo específico sobre a proteção de profissionais de imprensa. Seria um conjunto de regras destinadas a orientar policiais e jornalistas sobre como proceder em face de situação onde há conflito e  intervenção da polícia.
O Ministério da Justiça, anunciou Cardozo, fará um estudo para saber quais são os equipamentos que deverão ser usados pelos jornalistas, em cobertura de manifestações, “para que possamos prevenir incidentes”.
O ministro não se manifestou contra ou a favor da federalização dos crimes contra jornalistas. Disse que vai debater o tema com a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Polícia Federal e o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública para verificar “em que casos seria desejável, recomendável, a federalização”.
No encontro, ainda de acordo com a Agência Brasil, foi discutida a minuta de um projeto de lei para disciplinar a realização de manifestações públicas. "Esse projeto de lei buscará coibir atos de vandalismo, de abuso, sejam eles praticados por manifestantes ou por policiais. A ideia é garantir segurança ao manifestante e à população, para que a liberdade democrática possa ser expressa, punindo-se com mais rigor e criando-se mecanismos procedimentais para que não tenhamos violência", explicou José Eduardo Cardozo.
Ele acrescentou que o projeto proibirá a “apreensão, por autoridades públicas, de equipamentos que registram imagens em espaços públicos, para que as pessoas possam filmar e registrar livremente".
Tramitação no Senado
Em relatório à PEC 15/2010, o senador Vital do Rêgo propõe que os crimes contra jornalistas sejam levados à instância federal somente quando ferirem a liberdade de imprensa e por meio de um mecanismo constitucional denominado instituto de deslocamento de competência (IDC).
A Constituição prevê que esse recurso só pode ser requerido pelo procurador-geral da República. Vital propõe que outros atores também possam ingressar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com ação pedindo o deslocamento de competência.
São eles o ministro da Justiça, os governadores dos estados ou do Distrito Federal, os presidentes dos Tribunais de Justiça estaduais ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o procurador-geral do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e os Conselhos Federal e Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Opinião: A mídia e a apologia ao crime

Por Venício A. de Lima, na revista Teoria e Debate.

Diante da apologia feita pela âncora do telejornal SBT Brasil de “justiceiros” vingadores que espancaram, despiram e acorrentaram pelo pescoço um suspeito adolescente, de 15 anos, a um poste no Flamengo, no Rio de Janeiro (ver aqui), permito-me relembrar artigo que publiquei no Observatório da Imprensa em dezembro de 2008, “A liberdade de comunicação não é absoluta”.
Logo após o desfecho do “sequestro de Santo André”, o Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Adriana da Silva Fernandes, ajuizou contra a Rede TV! uma Ação Civil Pública (ACP) na Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em função de sua cobertura "jornalística" dos fatos.
Ao justificar sua competência para tratar do caso, o MPF lembrou que a RedeTV! é concessionária de um serviço público federal e que faz parte de suas funções constitucionais "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Além disso, a lei complementar que dispõe sobre as atribuições do MP lhe atribui expressamente "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social".
De outro lado, quando apresentou as razões de direito, foram reafirmados princípios normativos recorrentemente questionados pelos representantes do sistema privado de radiodifusão, tais como os limites da liberdade de imprensa; o caráter de serviço público das concessionárias e sua consequente subordinação ao direito público; e a necessidade de “controle quando (a concessionária) incorrer em abuso”, no interesse da sociedade.
Diante das semelhanças com a situação que envolve a jornalista do SBT, vale a longa citação:
"A Constituição Federal garante plenamente a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, vedando qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, caput e § 2º). No entanto a liberdade de comunicação social não é absoluta, devendo estar em compasso com outros direitos inseridos na Constituição Federal, dentre eles o direito à privacidade, à imagem e à intimidade dos indivíduos (art. 220, § 1º; e art. 5º, X), bem como os valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV). Ademais, o art. 53 da Lei nº 4.117/62 declara que constitui abuso, no exercício da liberdade de radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive para incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; comprometer as relações internacionais do país; ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
É importante dizer que, ao contrário do que pensa o senso comum, a Ré não é "proprietária" do canal em que opera. É, na verdade, uma concessionária do serviço público federal de radiodifusão de sons e imagens, e, como tal, está sujeita às normas de direito público que regulam esse setor da ordem social.
Justifica-se o regime jurídico de direito público porque, diversamente do que acontece nas mídias escritas, as emissoras de rádio e TV operam um bem público escasso: o espectro de ondas eletromagnéticas por onde se propagam os sons e as imagens. Trata-se de um bem público de interesse de todos os brasileiros, pois somente por intermédio da televisão e do rádio é possível a plena circulação de ideias no país. A liberdade de comunicação deverá ser protegida sempre que cumprir sua função social, mas será submetida a controle quando incorrer em abuso. Referida liberdade é uma garantia instituída pela sociedade e para a sociedade, não se podendo admitir, portanto, que seja utilizada contra esta".
O comportamento da âncora do SBT Brasil, infelizmente, não constitui uma exceção no jornalismo que tem sido praticado na radiodifusão brasileira. Exatamente por isso e pelo rotineiro recurso das concessionárias desse serviço público ao argumento da “liberdade de expressão absoluta”, vale relembrar o caso da RedeTV!

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Entra em vigor no Brasil a lei que pune crimes cibernéticos


Invadir dispositivos como computador, smartphones e tablets de outra pessoa para obter informações sem autorização passa a ser crime com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.

De Portugal Digital, com informações da ABr.
A partir da terça-feira, 2/3, invadir dispositivos como computador, smartphones e tablets de outra pessoa para obter informações sem autorização passa a ser crime com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Nesse caso, a pena ainda pode ser agravada se a informação roubada causar algum prejuízo econômico. A Lei 12.737/2012, que tipifica como crime uma série de condutas no ambiente virtual, foi sancionada no fim do ano passado e entra em vigor hoje.
Também está prevista prisão de seis meses a dois anos, além de multa, para quem obtiver dados "de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas". Se o crime for cometido contra autoridades do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, a pena aumenta de um a dois terços.
A Lei 12.737/12 aumenta a pena se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos ilegalmente. A lei também criminaliza a interrupção intencional do serviço de internet, normalmente cometida por hackers. Nesse caso, a pena pode variar de um a três anos de detenção, além de multa.
Outra norma que entra em vigor nesta terça-feira é a Lei 84/99, que pune quem usar dados de cartão de crédito na internet, sem autorização do proprietário. A fraude, que passa a ser equiparada à de falsificação de documento, tem pena prevista de um a cinco anos de prisão. A exemplo do que já ocorre em meios de comunicação impressos, rádio e TV, o texto estabelece a retirada imediata de mensagens racistas postadas na internet.
A lei altera ainda o Código Penal Militar e criminaliza a entrega de dados eletrônicos a um "inimigo" do país. A criação de delegacias especializadas em crimes cibernéticos no âmbito das policias Civil e Federal também foi incluída na lei, mas depende de regulamentação.