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quarta-feira, 8 de maio de 2013

ABI apoia tombar a Voz do Brasil como patrimônio cultural do País


A Associação Brasileira de Imprensa - ABI decidiu apoiar o projeto de lei de autoria da ex-senadora Marinor Brito (PSOL-PA), que transforma o programa A Voz do Brasil, em patrimônio cultural imaterial do Brasil. A Voz do Brasil é o programa radiofônico informativo mais antigo do planeta, com transmissão obrigatória às 19 horas para todas as emissoras de rádio do território brasileiro. 
Veja abaixo a íntegra da nota da ABI
Associados da ABI apoiam a Voz do Brasil como
Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro

Em assembleia-geral que antecedeu a eleição da diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, realizada a 25 de abril último, os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) aprovaram moção de apoio ao projeto, neste momento em tramitação no Senado, de tombamento do programa Voz do Brasil como Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro .
Entendem os associados da ABI que o histórico programa, o mais antigo do mundo, deve ser mantido no seu horário tradicional de 19 às 20 horas. Durante este espaço de tempo, milhões de brasileiros, nos mais diversos Estados, sobretudo no interior, sintonizam, de segunda a sexta-feira, o programa, muitas vezes única fonte de informação de segmentos da população que vivem no interior .
Além de histórico, a Voz do Brasil tem se destacado pela qualidade jornalística e, segundo recentes pesquisas, uma delas do Data Folha, de grande audiência nos mais diversos rincões do país, sobretudo nas regiões Nordeste e Centro Oeste.
Os associados da ABI exortam os representantes do povo, no Senado e na Câmara dos Deputados, a priorizarem a votação no sentido de aprovar a Voz do Brasil como Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro.
proposta de tombar a Voz do Brasil como Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro foi apresentada pela ex-senadora Marinor Brito (PSOL-PA), em forma de projeto de lei, que conta com o apoio pluripartidário, entre outros, dos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Benedito de Lira (PP-AL) e Vanessa Graziotin (PcdoB-AM).

terça-feira, 30 de junho de 2009

Diploma: análise da ABI aponta erros do STF

Do sítio O Jornalista

Em artigo publicado no Jornal do Brasil em 29 de junho, o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azêdo, sustentou que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) cometeram vários erros ao justificar a derrubada da exigência de diploma de curso de Comunicação Social ou Jornalismo para o exercício da profissão. Um desses erros foi o de atribuir ao Decreto-Lei nº 972/69, de outubro desse ano, o objetivo de submeter os meios de comunicação à censura, a qual foi instituída formalmente três meses depois, em janeiro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.077.

No texto, publicado na página A16 sob o título Incriminação do diploma não se sustenta, diz o presidente da ABI que o relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, "foi infeliz e revelou extremado mau gosto ao comparar o desempenho do jornalista com o do cozinheiro, mesmo o grande mestre no ofício de conceber e preparar acepipes e quitutes". Diz o articulista que "demonstrou o Ministro que não entende nem de jornalismo nem de arte culinária; se entendesse, não faria as comparações inadequadas que fez".

Com um intertítulo dado pela Redação do JB (Erro do STF na decisão instaura a incompreensível lei da selva trabalhista), o artigo integrou a série Sociedade Aberta, em que o jornal acolhe opiniões de diferentes pessoas. Seu texto é reproduzido a seguir.

"O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da questão da obrigatoriedade de exigência do diploma de conclusão do curso de Comunicação Social ou de Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista deixou claro que os membros da chamada Suprema Corte não tinham nem têm familiaridade com o tema tratado.
Na justificação dos votos pela derrubada da disposição pertinente do Decreto-lei nº 972/69, os ministros confundiram alhos com bugalhos e revelaram um subjetivismo que não encontra guarida nos fatos históricos e em sua cronologia. Para incriminar a exigência do diploma e justificar sua supressão, vimos ministros a dizer que o Decreto-lei nº 969/72 foi editado com o objetivo de sufocar a imprensa, submetendo-a a censura. Há grave erro aí: a censuraa foi formalmente instituída pelo Decreto-lei nº 1.077, de 26 de janeiro de 1970, mais de três meses após a edição do Decreto nº 972, assinado em 17 de outubro de 1969 e publicado no dia 21 seguinte. Lembre-se, aliás, que era dispensável a formalização do poder de censurar veículos de comunicação, sabido que, com honrosas exceções, como o JB, O Estado de S. Paulo, o Jornal da Tarde e a Tribuna da Imprensa, jornais e emissoras de televisão praticavam a autocensura e faziam o jogo da ditadura militar.
Improcede a afirmação do digno Ministro Ricardo Lewandovski de que o Decreto nº 972/69 tinha como "escopo, inequivocamente, controlar as informações veiculadas pelos meios de comunicação, em especial pelos jornais, afastando das redações intelectuais e políticos que faziam oposição ao governo de então". Na verdade esses intelectuais - um Otto Maria Carpeaux, um Antônio Callado, um Octávio Malta - já tinham sido afastados das redações não por esse decreto, mas pelo esmagamento político e comercial que o regime militar impôs a veículos como Última Hora, levada à descaracterização, e o Correio da Manhã, perseguido e subjugado até falir.
Carece igualmente de fundamento a invocação do Pacto de São José da Costa Rica, validado no País pelo Decreto 678/92, de que a disposição agora derrubada conflitasse com o artigo 13.3 dessa convenção, como alegado pelo mesmo Ministro Lewandovski, que transcreveu o texto de tal disposição, assim redigida: "Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão da informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões". Mesmo um advogado recém-formado saberia que falta tipicidade entre o que dispõe o Decreto nº 972 e o texto reproduzido pelo Ministro.
Numa instituição que reúne algumas das maiores sumidades do País em todos os ramos do Direito, como é o Supremo Tribunal Federal, é incompreensível que tenham sido cometidos erros fáticos dessa natureza, para justificar uma decisão desprovida de fundamento jurídico, e sim ditada pelo propósito politico de atender à postulação do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo, o grande interessado em instituir a lei da selva, uma terra de ninguém nas relações trabalhistas, afinal criada pela decisão do Supremo, ao homologar e legitimar práticas restritivas dos direitos dos jornalistas já adotadas por muitas das empresas filiadas a essa entidade.
Mais grave do que essas alegações despropositadas foi o conjunto de argumentos expostos pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que foi infeliz e revelou extremado mau gosto e escassa criatividade ao comparar o desempenho do jornalista com o do cozinheiro, mesmo o grande mestre no ofício de conceber e preparar acepipes e quitutes. Demonstrou o Ministro que não entende nem de jornalismo nem de arte culinária; se entendesse, não faria as comparações inadequadas que fez.
Ao contrário do que sustentaram ministros que acompanharam o relator (Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello), a profissão de jornalista não pode ser exercida por pessoas que tenham apenas o curso fundamental completo ou incompleto, para as quais a decisão do Supremo escancarou com largueza as portas de acesso à profissão, ou mesmo por aquelas que, como os ministros do chamado Pretório Excelso, tenham formação de nível universitário em outras especializações da vida social."


Maurício Azêdo, presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI)