O
telemarketing pode ser enquadrado como perturbação pública, justificativa para
sua restrição como via de propaganda eleitoral. Assim está classificado o meio
de comunicação na defesa que a Advocacia-Geral da União (AGU) faz da Resolução
nº 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe o uso da
ferramenta nas eleições deste ano.
O posicionamento da AGU decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
nº 5.122, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Trabalhista
do Brasil (PTdoB). O autor sustenta que o telemarketing já está inserido na
propaganda política, de modo que impedir sua realização é ofensa aos princípios
constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade de
consciência, da liberdade política, da liberdade de comunicação e da liberdade
de acesso à informação.
Em manifestação apresentada ao STF, a Advocacia-Geral, por meio da
Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), rebateu a alegação de que a norma
afrontaria os preceitos indicados. Sustentou que a propaganda via
telemarketing, embora constitua meio de divulgação das candidaturas com aptidão
para atingir as massas, condiz com a definição prevista pelo artigo 243, inciso
VI, do Código Eleitoral, segundo o qual perturba "o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos".
A SGCT destacou, ainda, o sentimento de repulsa demonstrado pela sociedade em
relação ao telemarketing na estratégia considerada "invasiva" de
oferecimento de bens e serviços. Exemplificou, para tanto, que órgãos de
proteção ao consumidor, como em São Paulo e Rio Grande do Sul, criaram formas
de coibir a atuação indesejada das empresas do setor.
Esta realidade, segundo a AGU, motivou o TSE a colocar a matéria em discussão
por meio de audiência pública e concluir, no uso da competência regulamentar,
pela vedação deste tipo de propaganda nas eleições de 2014, com fundamento no
Código Eleitoral.
Desta forma, a Advocacia-Geral acredita que a Corte "contribui, inclusive,
para que o sentimento de insatisfação manifestado pela população em face ao
telemarketing não seja transferido para a própria propaganda eleitoral, que é
um relevante instrumento democrático no âmbito do processo
político-eleitoral".
A edição da norma eleitoral também foi defendida pela AGU no sentido de que a
proibição não vulnera a competência legislativa do Congresso Nacional, mas
complementa o conteúdo de disposições legais por meio da regulamentação
proveniente do TSE, em observância ao seu âmbito de competência
normativa.
A manifestação apresentada pela SGCT pede o indeferimento do pedido de anulação
do parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução nº 23.404/14, editada pelo TSE.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da
União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
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segunda-feira, 2 de junho de 2014
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