segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Gilmar Mendes, do STF, perde ação contra jornalista

Por Leandro Amaral, no blog Brasília eu vi.

Na edição de 8 de outubro de 2008 da CartaCapital, em uma reportagem de minha autoria intitulada “O empresário Gilmar Mendes”, revelei a ligação societária entre o então presidente do Supremo Tribunal Federal e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Trata-se de uma escola de cursinhos de direito cujo prédio foi construído com dinheiro do Banco do Brasil sobre um terreno, localizado em área nobre de Brasília, praticamente doado (80% de desconto) a Mendes pelo ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz. O IDP, à época da matéria, havia fechado 2,4 milhões em contratos sem licitação com órgãos federais, tribunais e entidades da magistratura, volume de dinheiro que havia sido sensivelmente turbinado depois da ida de Mendes para o STF, por indicação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
O corpo docente do IDP era formado, basicamente, por ministros de Estado e de tribunais superiores, desembargadores e advogados com interesses diretos em processos no Supremo, o que, por si só, já era passível de uma investigação jornalística decente. O que, aliás, foi feito pela CartaCapital quando toda a imprensa restante, ou se calava, ou fazia as vontades do ministro em questão. Foi a época da Operação Satiagraha, dos dois habeas corpus concedidos por Mendes ao banqueiro Daniel Dantas, em menos de 48 horas. Em seguida, a mídia encampou a farsa do grampo sem áudio, publicado pela revista Veja, que serviu para afastar da Agência Brasileira de Inteligência o delegado Paulo Lacerda, com o auxílio luxuoso do ministro da Defesa, Nelson Jobim, autor de uma falsa denúncia sobre existência de equipamentos secretos de escuta telefônica que teriam sido adquiridos pela Abin.

Naqueles tempos duros, fazer uma cobertura crítica da atuação de Gilmar Mendes no STF era uma tarefa quase suicida. Mesmo o governo federal, instado a não comprar briga com Mendes justo no momento em que o inquérito do chamado “mensalão” passava às barras do Supremo, manteve-se amedrontado. Emblema daquela circunstância foi a submissão do presidente Lula às idiossincrasias de Mendes, chamado pelo ministro “às falas” para responder pela inverossímil denúncia de espionagem no STF. CartaCapital e este repórter, por revelarem as atividades comerciais paralelas de Gilmar Mendes, acabaram processados pelo ministro, evidencie-se, dentro das regras democráticas e legais do Estado de direito.

Acusou-nos, Mendes, de termos elaborado a referida reportagem com o intuito de lhe “denegrir a imagem” e “macular sua credibilidade”. Alegou, ainda, que a leitura da reportagem atacava não somente a ele, mas serviria, ainda, para “desestimular alunos e entidades que buscam seu ensino”. Essa argumentação foi desmontada ainda antes da sentença, por este blog, no post que pode ser acessado aqui.

Em 26 de novembro de 2010, portanto, na semana passada, a juíza Adriana Sachsida Garcia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de Gilmar Mendes e extinguiu o processo contra mim e a CartaCapital. Dentre outras considerações, afirmou:
“As informações divulgadas são verídicas, de notório interesse público e escritas com estrito animus narrandi. A matéria publicada apenas suscita o debate sob o enfoque da ética, em relação à situação narrada pelo jornalista. Não restou configurado o dolo ou culpa, condição sine qua non para autorizar a condenação no pagamento de indenização. A população tem o direito de ser informada de forma completa e correta, motivo pelo qual esse direito deve sobrepor-se às garantias individuais, sob determinadas circunstâncias, como são as objeto de análise.”

Abaixo, alguns trechos da sentença proferida pela juíza Adriana Garcia. A decisão ainda é passível de recurso por parte da defesa do ministro Gilmar Mendes:

“(…) Desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que autorizado o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. (…) Ocorre que, a documentação trazida com a defesa revela que a situação exposta é verídica; o que, aliás, não foi negado pelo autor.”

“Considerado o modelo da reportagem e as palavras utilizadas, não vislumbro ofensa ao ordenamento jurídico, condição indispensável para a condenação no pagamento de indenização.”

“O tema exige cautela do julgador para que não incida na odiosa restrição das liberdades de informação e de expressão, as quais contêm o direito de criticar. Careceria de justa causa a notícia falsa ou imprudentemente divulgada, mas não a baseada em fatos reais e de manifesto interesse público.”

“Insta aqui destacar que a reportagem de fato assevera não haver ilegalidade no proceder do autor ou de qualquer das pessoas físicas mencionadas, tanto que eminentes juristas foram entrevistados para emitir opinião técnica sobre a participação de magistrados em sociedades empresariais e restou registrada a controvérsia existente sobre o tema.”

“Não se considera ‘caviloso’ o texto do jornalista porque não criou fatos ou incluiu inverdades, nem omitiu dados importantes ao bom entendimento da notícia. De fato, já na inicial, o autor reconhece que o Ministro Gilmar Mendes é sócio da empresa e detém uma terça parte das quotas sociais. (…) Bem assim, a inicial admite a realização de contratos com vários órgãos do Poder Público no âmbito federal, com dispensa de licitação, por inexigibilidade.”

“Ainda, o autor relata que possui corpo discente de alto gabarito, ilustrado por figuras ocupantes do alto escalão dos diferentes Poderes da República. E se os fatos não são mentirosos, não vejo fundamento jurídico para coibir o livre exercício do questionamento e da crítica pela imprensa.”

“A reportagem impugnada consubstancia regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria dos regimes democráticos. A doutrina e a jurisprudência concordam que, pelo menos para efeito de responsabilidade civil, a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo.”

“E, finalmente, também o conteúdo é pertinente – não obstante a crítica inserida – havendo articulação lógica entre o conteúdo narrado e as conclusões expostas. A relevância dos fatos narrados foi apresentada de modo adequado em relação ao contexto dos fatos noticiados. A documentação acostada pela defesa demonstra que foi apurada a procedência dos fatos narrados, de modo a neutralizar a alegação de que houve divulgação precipitada e indevida de fatos aptos a arruinar a reputação das pessoas citadas.”

“Não se pode cogitar de verdadeira liberdade de informação e expressão sem a possibilidade da crítica, a possibilidade de emitir juízo de valor – favorável ou não – em relação a determinado comportamento.”

“Reconhecer ilicitude, sem provas sobre animus injuriandi ou animus nocendi, constitui, pelo peso da indenização por dano moral, restrição que se aproxima da censura”

“Condeno o autor no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em R$ 5.000,00 para cada um dos co-réus, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o artigo 20, § 4º, do mesmo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, diligencie a serventia o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.

P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2010.

Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito”

Aqui, a íntegra da sentença.

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