sexta-feira, 26 de março de 2010

TV Digital: Minicom publica diretrizes para o Canal da Cidadania

Por Mariana Mazza, do Telaviva news

O Ministério das Comunicações publicou no Diário Oficial da União (DOU) as diretrizes que nortearão a criação do Canal da Cidadania. Este canal deverá ser coordenado pelo próprio Minicom e faz parte da lista de canais públicos que serão implantados dentro do sistema integrado de TV digital, operado por um operador de rede nacional.
A portaria estabelece que o Canal da Cidadania será consignado, ou seja, terá exploração direta da União, sem a necessidade de uma concessão.
O documento estabelece ainda que a União poderá firmar convênios com entidades da administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. Esses convênios servirão para viabilizar a programação do canal e deverá conter os custos de implantação e manutenção do sistema.
Os programas produzidos por entidades de comunidades locais deverão passar pela supervisão de conselhos de comunicação social. Esses conselhos deverão ser instalados pelo Poder Legislativo local. O Minicom informa ainda que editará atos complementares com foco específico na operacionalização do canal.
A portaria estabelece 11 princípios que o Canal da Cidadania deverá atender em sua programação.
Veja abaixo a lista de princípios:
I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - expressar a vontade das diversidades de gênero, étnicoracial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País;
IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
VI - contemplar, primordialmente, a produção local e regional;
VII - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
Parágrafo único: É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza

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