segunda-feira, 27 de abril de 2009

TST: todo jornalista tem direito à jornada especial de cinco horas

Uma jornalista que atuou como assessora de imprensa na Editora FTD teve o direito à jornada especial de cinco horas garantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a decisão, "não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa".
A jornalista trabalhou por cerca de dez anos na editora e, em outubro de 2000, após ser demitida, ingressou com ação na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo, entre outras verbas, o pagamento das horas extras. Sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana. Em primeira instância, o pedido foi negado.
Em recurso ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), a jornalista reiterou o pedido. Ele foi novamente rejeitado sob o entendimento de que o direito à jornada especial de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT, só seria válido quando a atividade fosse exercida em empresa jornalística, conforme o Decreto-Lei 972/1969.
No julgamento do recurso no TST, houve outra interpretação da legislação. O ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, destacou que o ramo de atividade da empresa é irrelevante, sendo o principal a atividade exercida pela profissional. A tese foi acolhida por unanimidade pelo Tribunal, que determinou o retorno dos autos ao TRT/SP para o reexame dos pedidos.

Com informações do TST.

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